O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização
profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito,
não podendo ser condicionado nem à prova do não exercício da profissão,
nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º,
incisos II e XX, da Constituição Federal.
O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região a manter sentença que garantiu a uma advogada o direito de se
desligar da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como o juízo de
primeiro grau, o colegiado entendeu que a então advogada não poderia
ter seu pedido indeferido em função de dívidas ou por qualquer norma
interna que impedisse, concretamente, a sua saída.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, só não concordou com o reconhecimento
de dano moral, arbitrado em R$ 5 mil.
‘‘Na hipótese dos autos, verifico que o fato ocorrido se enquadra em
mero aborrecimento, sem comprovação de ter causado um mal evidente à
autora pela cobrança das anuidades ou pela negativa de exclusão do
quadro dos advogados da OAB-RS, a ponto de desencadear um abalo moral
ou psicológico e gerar indenização pelas cobranças efetivadas pela
ré’’, justificou o relator, reformando a sentença no aspecto. O acórdão
foi lavrado na sessão do dia 1º de outubro.
O caso
Cleusa Maria Lemke contou à Justiça que pediu seu desligamento da
seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil em 23 de dezembro de
2009, ocasião em que devolveu sua carteira funcional. O pedido,
entretanto, foi indeferido, sob o argumento de que havia mensalidades
pendentes de pagamento.
Informou que, em 10 de abril de 2007, saldou o débito — no valor de
R$ 4.147,76. No entanto, o pagamento não foi suficiente para efetivar a
‘‘baixa’’, pois a Ordem passou a exigir mais R$ 1.818,27, valor
referente ao saldo da anuidade de 2007 e às de 2008 e 2009.
Disse que se surpreendeu, inclusive, com a cobrança de anuidade pelo
período em que esteve cumprindo as penalidades de suspensão do
exercício profissional (90 dias, num processo; e 30 dias por outro). No
seu entendimento, o período de tais penalidades deveria ser abatido do
fato gerador das respectivas anuidades.
Além da inexigibilidade da cobrança de anuidades nos 120 dias em que
esteve suspensa, assim como a partir do ano de 2010, e de sua exclusão
dos quadros da OAB, a autora pediu o pagamento de danos morais. Alegou
que ficou abalada emocionalmente diante das cobranças.
A sentença
O juiz Altair Antonio Gregorio, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre,
afirmou na sentença que o pedido de cancelamento feito no final de 2009
afasta a cobrança de anuidades a partir de então. Conforme o
magistrado, a alegação de que tal pedido não poderia ser acolhido em
função de regra posta no Regimento Interno da OAB gaúcha não merece
amparo.
Segundo o juiz, o artigo 11, da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), não subordina o pedido de cancelamento de inscrição na Ordem
a nenhuma providência por parte do interessado. E mais: o artigo 5º,
inciso XX, da Constituição Federal, outorga às pessoas livre vontade
associativa, pois diz que ‘‘ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado’’.
‘‘Assim, é ilícita a recusa da entidade profissional de condicionar o
cancelamento da inscrição à quitação de débitos previamente
existentes, e mais ainda quando indevidos’’, observou.
O julgador entendeu, por outro lado, que a seccional pode exigir a
cobrança de anuidades de advogado que este esteja cumprindo pena de
sansão disciplinar. É que não existe previsão legal de isenção de
pagamento de anuidades em favor do profissional suspenso, pois estas
são devidas pelo só fato deste estar inscrito no órgão de fiscalização
profissional, pouco importando se exerce, efetivamente, sua atividade
ou não.
Por fim, o titular da 6ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a
responsabilidade civil da OAB gaúcha, já que, a seu ver, ficou
comprovado o ato ilícito — a negativa de cancelamento da inscrição.
‘‘Firmo posicionamento de que, para a comprovação do dano moral, basta a prova do ato ilícito, o que
in casu ocorreu,
sem a necessidade de se demonstrar o sofrimento moral. Nesse sentido é
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois se caracteriza
como dano
in re ipsa, não dependendo, portanto, da prova objetiva do abalo psicológico sofrido’’, arrematou, arbitrando a reparação em R$ 5 mil.