26 de fev. de 2013

O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro pediu a condenação do jogador do Corinthians Márcio Passos de Albuquerque, conhecido como Emerson “Sheik”, por contrabando de dois carros importados ilegalmente dos Estados Unidos.

Divulgação
Ministério pediu a condenação de Emerson Sheik
Ministério pediu a condenação de Emerson Sheik
Na mesma decisão, o MPF pediu a suspensão do processo contra Rodrigo Oliveira de Bittencourt, o Diguinho, do Fluminense, mas condicionou a medida a uma lista de cinco condições. Entre elas, a proibição de o meia deixar o Brasil por mais de 30 dias, nos próximos dois anos, sem autorização da Justiça.

A decisão agora segue para a Justiça Federal. Caso seja condenado, Emerson pode pegar até quatro anos de prisão. Sheik e Diguinho também eram acusados por lavagem de dinheiro, mas no entendimento do procurador da República Sérgio Pinel as investigações não provam o cometimento deste crime. 

De acordo com a manifestação do MPF, Diguinho só terá o processo suspenso caso cumpra as seguintes exigências:

1) Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo;

2) Obrigação de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço;

3) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar as suas atividades;

4) Aceitação da perda do automóvel BMW X6 XDRIVE 35i, cor branca, ano 2010, modelo 2011, Chassi 5UXFG2C52BLX07027, como reparação do dano; 

5) Prestação de serviços à comunidade em instituição devidamente cadastrada perante a Justiça Federal desta subseção Judiciária, por um período de 6 (seis) meses, por 16 (dezesseis) horas por mês.

Caso não cumpra as medidas, o MPF pede que Diguinho seja condenado pelo crime de receptação, podendo pegar pena de detenção de até um ano. 

Segundo a Justiça, os carros contrabandeados por Emerson foram uma BMW X6 de cor branca e um Chevrolet Camaro. Confira o trecho em que o MPF fala da “importação ilícita”. Na ação, Emerson é chamado pelo nome de batismo Márcio Passos de Albuquerque.
Reprodução
Leia o trecho na íntegra
Leia o trecho na íntegra
Como foi a investigação: 

Segundo a Polícia Federal, as investigações mostraram que, em uma das compras, Emerson depositou o dinheiro diretamente na conta de Jehuda Kazzabi. Israelense, UDI, como é conhecido, é morador de Miami, nos Estados Unidos, e apontado como um dos chefes da quadrilha, que tinha ramificações em 12 estados brasileiros. Para recebimento da BMW, no entanto, foi usada a concessionária de outro bicheiro, o Haylton Scafura, a Euro Imported Cars. Foragido desde outubro do ano passado, ele foi preso no início do mês, num condomínio na Barra da Tijuca.

As transações de Emerson estão comprovadas no processo através de escutas telefônicas e levantamentos financeiros feitos pela Receita Federal. Emerson é citado em diversos trechos do processo. Num deles, numa escuta telefônica, o israelense UDI reclama da compra feita pelo jogador, pois, por conta da transação, sua agência de carros fora alvo de inspeção da polícia americana. 

Diguinho

O meia Diguinho entrou no processo como beneficiário do esquema. Segundo as investigações, a BMW comprada por Emerson tinha como destino final o jogador do Fluminense, à época, colega de clube de Sheik. No Brasil, a BMW X6, quando zero, é avaliada em cerca de R$ 300 mil, mas foi declarada pelo corintiano por R$ 200 mil. Após três meses com o carro, o atleta vendeu o bem para Diguinho, alegando à Justiça que não gostou da cor do estofado.

Para tentar "burlar" a fiscalização os jogadores, segundo a Justiça, criaram uma "cadeia artificial de compra e venda" do veículo, chegando a emitir cinco notas fiscais entre eles e a loja que importou a BMW.

Confira a transação entre eles:

29/10/2010 — Emerson compra a BMW da Rio Bello por R$ 200 mil (Nota Fiscal 12).
20/12/2010 — Ele devolve o carro à loja e recebe a quantia de R$ 160 mil (Nota Fiscal 30). No mesmo dia, Diguinho compra a BMW por R$ 200 mil (Nota Fiscal 31).
10/01/2011 — Ele devolve o carro (Nota Fiscal 34). Horas depois, compra novamente (Nota Fiscal 35).

Ainda de acordo com o processo, o carro dos jogadores demorou sete meses para chegar ao Brasil

Veja o caminho do carro de Emerson e Diguinho:

1) O jogador Emerson "Sheik" encomenda uma BMW X6 à Euro Imported Cars, no Rio (de propriedade do bicheiro Haylton Escafura).

2) A Sunbelt BMW (agência americana) tem um veículo à disposição e o negocia com a Fun Rides (agência americana de carros usados).

3) Apesar de o carro ter sido anunciado por U$ 57,3 mil, as investigações só encontram depósito no valor de U$ 5 mil, no dia 12/07/10, da Fun Rides na conta da Sunbelt.

4) A formalização da venda, no entanto, é feita com uma terceira loja a Limo Depot (agência americana de carros novos), por valor menor do que o carro fora anunciado: U$ 49,9 mil, no dia 4/08/10.

5) Em 15/08/10 é registrada uma comunicação de venda do carro para exportação, para a Euro Imported Cars (agência de Escafura), no valor de U$ 61,4 mil

6) Em 7/10/10, PBMK International Inc (americana) se declara às autoridades marítimas como empresa responsável pela importaçao do veículo. Apesar de na Declaração de Importação constar outra empresa como responsável, a Rio Bello Com Imp e Exp LTDA (que é brasileira).

7) Em 11/11/10, a BMW X6 passa pela Receita Federal, já em território brasileiro.

8) Em 29/11/10, é feito o registro do Renavam, no Detran, do carro que seria vendido a Emerson.
Supremo marca para quarta-feira julgamento sobre vetos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará na próxima quarta-feira (27/2) a forma de votação dos mais de 3 mil vetos presidenciais pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional. Adicionalmente, o julgamento dará a palavra final sobre a possibilidade de votação do Orçamento de 2013 antes do exame desses vetos. A ação relativa aos vetos é o 9º item da agenda de votações do STF. Caso não venha a ser apreciado nesse dia, o processo entrará automaticamente na pauta do dia seguinte, prolongando impasse que dura desde dezembro do ano passado. Nesses dois meses, o governo tem liberado verbas do Orçamento de maneira emergencial. Em dezembro, o ministro Luiz Fux impediu o Congresso de deliberar com urgência "todos os vetos pendentes com prazo constitucional já expirado". Dilma vetou, no dia 30 de novembro, o artigo da Lei 12.734/2012, que modificou as regras de distribuição dos royalties do petróleo referentes a poços já licitados, e a discussão sobre a análise dos vetos começou com a proposta de passar na frente a votação sobre o veto da Lei dos Royalties. Na interpretação do Congresso, a liminar do ministro Fux trancava a pauta de votação, tanto dos vetos quanto das demais matérias. Para superar o impasse, a Advocacia Geral da União e a Presidência do Senado solicitaram ao ministro Luiz Fux, no início do ano, esclarecimentos quanto ao alcance de sua decisão. Por meio de despacho, do dia 7 de fevereiro, o ministro afirmou que a votação cronológica se aplica exclusivamente aos vetos, podendo o Congresso “apreciar e votar proposições de natureza distinta, segundo sua discrição política e os reclamos de governabilidade”. Com o esclarecimento, líderes governistas voltaram a trabalhar com a possibilidade de aprovação do Orçamento antes mesmo de uma solução para os vetos. No entanto, a AGU apontou o risco de esse encaminhamento resultar em insegurança jurídica, caso a decisão liminar do ministro Fux não fosse confirmada pelo Plenário do Supremo. Além da questão das verbas orçamentárias, a AGU teme que a derrubada de vetos antigos possa reverter normas legais, levando a prejuízo de até R$ 1 trilhão para os cofres públicos. Com informações da Agência Senado. MS 31.816 Fonte: Conjur
O deputado federal Marcos Feliciano (PSC-SP) é o relator de um novo projeto que quer acabar com o Exame de Ordem.

Ele diz que, perante a opinião pública, "está cada vez mais claro que a principal função do exame não é melhorar a formação dos candidatos mas enriquecer a OAB".

Ele define isso como "uma escravidão intelectual". E arremata com valores. "Só um dos Exames de Ordem de 2012 rendeu mais de R$ 70 milhões".

Leia a entrevista do parlamentar à revista IstoÉ desta semana



ISTOÉ – O sr. acredita que será possível aprovar o projeto?

Feliciano – Está cada vez mais claro que a principal função do exame não é melhorar a formação dos candidatos mas enriquecer a OAB. É uma escravidão intelectual.

ISTOÉ – E a pressão dos advogados?

FelicianoUma única prova rendeu mais de R$ 70 milhões à OAB. A sociedade sabe que isso é um absurdo.

ISTOÉ – O sr. acredita na boa vontade dos parlamentares para enfrentar essa força?

Feliciano Depois que o então presidente da OAB, Ophir Cavalcanti, chamou a Câmara de pântano, vários deputados e senadores me procuraram para dizer que era preciso acabar com o exame. A Ordem nos ajudou.

Fonte: www.espacovita.com.br

22 de fev. de 2013

Deslocamento

Extravio de bagagem
A Fundação de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon) e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) listam uma série de direitos que o consumidor tem em relação ao transporte de bagagem nos mais variados tipos de viagens. 
Caso sinta-se prejudicado, o viajante deve primeiro entrar em contato com a empresa aérea, rodoviária ou aquaviária para fazer a reclamação. Também é possível registrar a queixa na Anac, que pode aplicar uma sanção administrativa.
Conheça as principais recomendações:

Bagagens em viagens rodoviárias
O Procon sugere que a mala de viagens tenha etiqueta com endereço de origem e destino, por dentro e por fora. Um funcionário da companhia deve identificar a bagagem com tíquete de duas vias, mantendo uma delas com o viajante. Outra dica importante é levar na bagagem de mão as notas fiscais de compra de presentes, e não deixá-las no bagageiro.
Cada passageiro pode despachar bagagens com peso de até 30 kg, 300 dm³ (300 litros) de volume ou um metro de dimensão máxima. Volumes pequenos podem ser levados dentro dos ônibus.

Extravios em viagens rodoviárias
O Decreto-lei nº 2.521 , de 1998 determina valores máximos para extravios e danos na bagagem. Como nem sempre a quantia representa o valor dos objetos, o consumidor deve ingressar ação judicial caso se sinta prejudicado.

Bagagens em cruzeiros
A Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (Abremar) sugere que cada viajante limite a quantidade de malas em duas unidades de 20 kg cada uma, sem exceder o limite de 40 cm de altura, 60 cm de largura e 30 cm de profundidade. Todas as malas devem ser etiquetadas e facilmente identificadas (lembre-se que cada navio chega a levar em torno de três mil malas) e lacradas com cadeado.
Em caso de perda ou dano à bagagem, o fato deve ser comunicado ao comando do navio ou aos funcionários da empresa no porto de chegada, no momento do desembarque.

Bagagens em viagens aéreas
As mesmas dicas em relação às viagens rodoviárias se aplicam às viagens aéreas no que diz respeito à etiquetagem, por dentro e por fora da bagagem. Outra dica importante é verificar antecipadamente o peso e o número de volumes permitidos no trajeto, pois eventuais excessos costumam ser tarifados (até 0,5% da tarifa cheia por quilo ultrapassado).
Em voos nacionais é permitido levar 23 kg por passageiro, podendo ser em mais de um volume desde que o peso não ultrapasse o limite estabelecido.
Em voos internacionais a franquia se dá por peça ou peso. É permitido que o viajante despache duas malas de 32 kg cada um ou então mais de dois volumes desde que não excedam o peso permitido para cada classe do avião, a saber:
40 kg para a primeira classe
30 kg para a classe intermediária
20 kg em classe econômica
10 kg para crianças de colo, que não estejam ocupando assento

Bagagem de mão em viagens aéreas
A bagagem de mão, nos voos feitos pelo Brasil, não pode pesar mais de 5 kg e a soma de suas dimensões não pode ultrapassar 115 cm. Para saber os limites para voos internacionais, consulte a companhia aérea.

Prevenção contra extravios em viagens aéreas
O Procon lembra que a companhia aérea é responsável por sua bagagem desde o momento do check-in, o que permite a indenização caso haja algum dano ou extravio. Se preferir, é possível fazer uma declaração de valores da bagagem despachada. É permitido à empresa aérea conferir o conteúdo da embalagem e cobrar um adicional sobre o valor declarado. Evite transportar bens de alto valor na bagagem despachada.

Procedimento em extravios nas viagens aéreas
Caso a bagagem seja extraviada, deve imediatamente ser registrada ocorrência no balcão da companhia aérea e em seções da Anac dentro do próprio aeroporto ou em até 15 dias após a data do desembarque. Para fazer a reclamação é preciso apresentar o comprovante do despacho da bagagem, por isso guarde-o sempre com você.

Direitos em extravios nas viagens aéreas
A Anac informa que o comunicado pode ser feito também por escrito e até 15 dias após a data de desembarque, inclusive se apenas houver dano, e não extravio, na bagagem. Se em até 21 dias (para voos internacionais) ou 30 dias (para trechos domésticos) a bagagem não for devolvida para o endereço informado pelo passageiro, a empresa aérea deverá indenizar ou reembolsar o passageiro prejudicado. Quando encontrada, a bagagem deve ser entregue em endereço informado pelo viajante.

Bagagem danificada
O viajante deve procurar a empresa aérea contratada logo que constatar o problema, se possível ainda na sala de desembarque. O comunicado por escrito pode ser feito em até sete dias da data do desembarque

Bagagem furtada
Caso a bagagem seja furtada entre o despacho até o recebimento pelo passageiro, o viajante deve procurar a empresa aérea e comunicar o fato, além de providenciar o registro da ocorrência na polícia.

Seguro de bagagem
Agências de seguro ou corretores particulares comercializam seguro para bagagem em viagens, embora em alguns casos estejam incluídos nos chamados “pacotes turísticos”. Em passagens aéreas, o pagamento desta proteção pode ser feito diretamente no cartão de crédito. “Defina qual cobertura atende suas necessidades e peça que ela seja estipulada claramente no contrato”, recomenda o Procon.

21 de fev. de 2013

Justiça decide desconsiderar laudo que atestava alta velocidade de Thor Batista


Um laudo apresentado pelo Instituto Criminalista Carlos Éboli (ICCE) que atestava que Thor Batista estaria acima da velocidade permitida quando atropelou um ciclista, em março de 2012, foi descartado pela Justiça. De acordo com decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, os desembargadores consideraram que o documento afirmando que o filho do empresário Eike Batista dirigia a 135km/h deveria ser desconsiderado, uma vez que não constava nos autos do processo desde o início. Na mesma decisão, os desembargadores revogaram a medida cautelar que suspendia a carteira de habilitação de Thor. O laudo do ICCE foi apresentado durante uma audiência de instrução que aconteceu no dia 13 de dezembro de 2012, em Caxias.

"Por unanimidade, determinou-se o desentranhamento do laudo apresentado e junto aos autos na audiência realizada em 13 de dezembro e, por maioria, concedeu-se parcialmente a ordem para determinar o desentranhamento dos laudos de fls. 117 e 118, cabendo ao Juízo decidir sobre a necessidade de realização de nova audiência, sem a participação do perito signatário do laudo de fls. 117 e 118, determinando também a revogação da medida cautelar relativa a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores (...)", diz trecho da decisão.
O perito afirma que o filho do empresário Eike Batista estaria a no mínimo 135 km/h no momento do atropelamento. O limite de velocidade na rodovia é de 110 km/h. A defesa nega que o réu estivesse a essa velocidade e questionava a metodologia usada pelo perito para chegar a ela. Segundo os advogados Márcio Thomaz Bastos e Celso Vilardi, o perito que calculou a velocidade do carro de Thor no momento do atropelamento afirmou que enviou a metodologia utilizada para o Ministério Público há meses. A defesa, no entanto, afirma que não teve acesso ao documento. No início deste mês, a 2ª Vara Criminal de Caxias havia decidido manter suspenso o processo referente ao atropelamento que ocorreu na Rodovia Washington Luís, na altura de Xerém, em Duque de Caxias.
No dia 17 de março de 2012, Thor voltava de Petrópolis quando atropelou Wanderson Pereira dos Santos, que atravessava a pista sentido Rio da Rodovia Washington Luís (BR-040), próximo a Xerém. A vítima estava empurrando uma bicicleta. Thor dirigia um Mercedes SLR McLaren prata, placa EIK-0063, acompanhado de um amigo. O filho de Eike tinha 51 pontos na carteira, acumulados nos 18 meses anteriores. Em maio do mesmo ano, Thor foi indiciado por homicídio culposo. Laudo da perícia feita durante a investigação concluiu que o estudante dirigia a 135 km/h no momento do acidente, enquanto a velocidade máxima permitida na via é de 110 km/h. Os advogados de Thor contestaram o laudo da perícia e afirmaram que, segundo um laudo particular, o carro trafegava entre 87,1 km/h e 104,4 km/h. O caso foi investigado pela 61ª DP (Xerém).
Thor e o ciclista foram considerados responsáveis pelo acidente. Segundo o inquérito sobre o caso, ele dirigia de maneira imprudente. Mas a vítima, segundo exames realizados pela perícia, estava alcoolizada. Logo após o acidente, Thor se submeteu ao teste do bafômetro, que não indicou consumo de álcool pelo jovem.

OAB 2ª fase – Dicas práticas



Falta pouco para a 2ª fase do Exame da Ordem!


Até agora você teve, ou pelo menos se esforçou pra ter, uma vida regrada de estudos e com o máximo de foco que lhe foi possível!

A hora da verdade está chegando!

Entretanto, mais do que preparar sua mente, nestes dias que antecedem a prova você deverá preparar seu espírito!

Tudo o que você tinha pra fazer, está feito! Você ainda poderá revisar uma coisa ou outra, organizar seu Vade Mecum, ler aquele artigo que ficou pra depois, mas daqui a pouco é hora de começar a acalmar os ânimos!

Hoje aqui no blog darei dicas simples e sucintas do que não fazer na prova subjetiva do Exame da Ordem!

A observação destes detalhes pode ser a diferença entre seu nome estar ou não na lista dos aprovados, eis que podem acarretar desconto de pontos ou até mesmo a anulação da sua prova por infringir parâmetro estabelecidos no edital.
Bem, lá vamos nós!


1. NÃO RISQUE SUA PROVA!
Pode parecer uma dica óbvia, mas não a menospreze.
Você receberá no início do Exame dois cadernos de prova, sendo que um será o oficial e outro, idêntico, o rascunho.
É muito importante que você não risque o caderno de provas original, e é justamente para este fim que você terá o rascunho.
A razão para esta dica é simples: o caderno de prova original não contém seu nome, apenas um código de identificação. Isto serve especificamente para que você FULANO DA SILVA não seja identificado na hora da correção, evitando assim “apadrinhamentos” ou favorecimentos de correção em virtude de amizade ou coisas do tipo com as pessoas que corrigem a prova.
Sim, são pessoas, e não robôs. E essas pessoas têm filhos, sobrinhos, filho de sobrinhos, e pessoas dispostas a pagar altas quantias por um “erro de correção”. Justamente para evitar esse tipo de situação, não há identificação na prova.
Se você rabiscar seu caderno original, o fiscal pode entender como uma “marcação” na prova, para que o designado pela correção de favoreça.
Por mais absurdo que você considere, siga a dica, porque ela vai facilitar sua vida.

2. NÃO ASSINEM SUAS PROVAS
Essa dica segue a mesma linha de pensamento da anterior, com relação ao fato de que você não pode ser identificado!
É certo: em toda prova alguém rubrica, assina seu nome ou escreve algo que remeta à sua identificação pela banca, e isso é REPROVAÇÃO NA CERTA!
Você, que está aqui lendo essas dicas certamente não será essa pessoa. E para facilitar, se ninguém ainda lhe deu essa sugestão, eu mesma darei.
No final de sua peça descritiva, escreva exatamente o seguinte:
Termos em que
Pede deferimento
Local/Data*
ADVOGADO**
OAB N.
* Caso você não tenha dicas ou não precise especificar o local e data na prova, escreva exatamente estas palavras, como está no modelo. Caso o enunciado lhe dê a informação de que a peça deverá ser protocolada no ultimo dia do prazo legal, é aí que você deverá substituir a palavra DATA pela data em si. Cuidado com finais de semana!
** A palavra deve estar no masculino.

3. NÃO ESCREVA FORA DO ESPAÇO PERMITIDO
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Nem tenho o que dizem a respeito dessa dica. A imagem a seguir é clara e esclarecedora.


4. E SE EU ERRAR A GRAFIA?
Não se desespere! É mais simples do que trigonometria:
Você deve simplesmente riscar a palavra e escrever a correta em seguida!
Viu?! E isso com certeza vai acontecer contigo, então não se assuste. Não será descontado nenhum décimo da sua prova, nem que você risque uma linha inteira. Ela simplesmente será considerada inexistente. Vejam:
Ex: Protesta provar o alejado alegado por todos os meios de provas existentes.
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5. LEVEM HARMONIA A SUA PROVA
Sei que harmonia e paz são as ultimas coisas que vocês estão sentindo no momento, mas espero que estejam guardando essas características para a escrita de suas provas.
Tentem deixar o texto o mais claro e “bonitinho” possível.
Como? Pensando da seguinte maneira: tudo o que você escreve em “CAIXA ALTA” numa petição normal, na prova da Ordem você deve escrever com LETRAS GARRAFAIS.
Centralize o título e faça o recuo na identificação das partes. Enfim. Deixe sua peça bonita de “se ver”! E capriche na letra, porque d uma coisa você pode ter certeza: Nenhum examinador vai se esforçar pra entender o que você quis dizer. Ou ele entende, ou ele não pontua.


fora3 fora4 fora5
E por fim, e mais importante:


6. LEIA O EDITAL
Nem preciso dizer que você já reprovou se não parar agora de fazer o que está fazendo e ler o edital da prova.
E não é pra assustar não! Você já fez algum bolo complicado sem ler a receita? A IDEIA É A MESMA!
Lá você encontrará pelo menos mais uma dezena de dicas pra realização da 2ª fase do Exame da Ordem e esclarecerá muitas dúvidas que você não está encontrando em blog nenhum!!!
Só pra você saber, tudo o que eu disse aqui neste texto: ESTA NO EDITAL.
Portanto, não tem desculpa. Leia agora!!!!!!

Por último, estejam preparados para tudo!! A Banca joga sujo, viola o Edital quando quer, posso citar dezenas de exemplos desde a época da CESPE, agora com a FGV não mudou nada...então cuidado! Mas tenho certeza que a maioria de vo0cês conseguirá, e caso não consigam é porque ainda não chegou a hora certa, tudo tem seu tempo....obrigado e bjssss.

Advogados destacam importância do curso de capacitação para o PJe-JT



O curso de capacitação em Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), realizado nesta quarta-feira (20) na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, e transmitido ao vivo pelo canal da Corte no Youtube, foi bem recebido pelos advogados. Os elogios partiram tanto dos advogados que estiveram presentes no auditório TST - foram cerca de 900 inscritos - quanto pelos cerca de 5,5 mil internautas que assistiram ao vivo pelo Youtube.


Capacitação


O objetivo da capacitação - ministrada pelo desembargador Cláudio Brandão, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e coordenador do comitê gestor nacional do PJe-JT - foi instruir os advogados sobre o correto uso da ferramenta e garantir o uso eficaz do novo sistema. Já em funcionamento em todas as regiões do país, o PJe-JT visa agilizar a resolução dos conflitos trabalhistas de forma segura e confiável. O uso da tecnologia também proporcionará uma Justiça do Trabalho mais acessível, ágil, econômica, eficiente e sustentável.


Durante as quase oito horas de capacitação, o desembargador abordou todos os aspectos do PJe-JT, explicando o passo a passo para que os advogados possam operar o sistema, além de responder a perguntas dos advogados presentes ao TST e que acompanharam o evento pela internet.

No Youtube, o evento foi acompanhado por mais de 5 mil internautas.



Repercussão



"O curso está transmitindo para os advogados como o PJe-JT pode ser útil  no dia a dia da profissão", afirmou o presidente da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas (ACAT), José Luís Campos Xavier. Ele lembrou que cerca de 300 mil advogados vão manusear o PJe, daí a necessidade de que iniciativas como essa se repitam mais vezes para atender esse contingente. "É importante a participação da OAB, dos Tribunais, das associações de advogados, de todos".


A advogada Ane Carolina de Medeiros afirmou que o curso "é importante para integrar os advogados nessa nova realidade virtual". Ela revelou que, como a maioria dos advogados, não é especialista em informática e tem dificuldade nessa área, por isso a necessidade desse tipo de capacitação. Mostrou-se muito impressionada com o fato do palestrante, o desembargador Cláudio Brandão, não ser um técnico do TST e sim um magistrado. "Isso mostra que não é um bicho de sete cabeças", concluiu.


Para Leonardo Bortuluzzi, que estava no auditório, a inciativa é "fundamental para a socialização da cultura do peticionamento eletrônico". Ele destacou ainda o benefício do sistema com a economia processual, como a ausência de locais para o arquivamento dos autos e a eliminação da necessidade de transportes, além da contribuição do desenvolvimento sustentável, com o fim do uso do papel.


Giane Schiavo, que assistiu o curso pelo canal do TST no Youtube, postou o seguinte comentário: "Vale a pena assistir pessoal... as dicas são superinteressantes!". Já Hembley Serra parabenizou o TST "pela iniciativa de dinamização de cursos para capacitação do PJe-JT!".  Diogo Lisboa também deu parabéns ao TST pela iniciativa. "O PJe é mais um avanço da JT! E, após alguns esclarecimentos, como esta excelente palestra, descobriremos a praticidade do sistema", concluiu.
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador chamado de "verme" consegue indenização por dano moral




Chamado de verme pelos superiores, um ajudante de pedreiro garantiu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 7 mil pelos insultos sofridos. Os fundamentos da decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), foram mantidos pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa empregadora.
Na ação inicial, o trabalhador alegou que sofreu muitos transtornos durante os seis meses que ficou no emprego. Entre eles, xingamentos "pesados" dos superiores e revistas íntimas no horário de entrada e saída.
Com base nos depoimentos de testemunhas ficou comprovado que o tratamento "pouco refinado" era dado a todos os trabalhadores, e que a revista nas mochilas tinha como objetivo impedir a entrada de drogas e armas e verificar se algum funcionário saía com alguma ferramenta ou equipamento.
Ao ter o pedido indeferido pelo juiz de origem, o ajudante de pedreiro recorreu ao Regional, que constatou a ocorrência do assédio moral. Para o TRT-15, que fixou a quantia da indenização, ficou caracterizada uma conduta abusiva de natureza psicológica, que feriu a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras.
"Entendo razoável a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00, valor esse que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido."
A construtora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que as palavras eram dirigidas a todos e que não se referiam a ninguém, especificamente. Destacou que o dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima do ofendido. "Neste caso, não houve um ofendido! Todos "ofendiam-se" mutuamente, como é bem comum em canteiro de obras", defendeu o advogado da construtora no recurso interposto. O seguimento do recurso foi negado, o que fez a empresa apelar para o Agravo de Instrumento.
Mas para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do regional foi acertada. "O TRT consignou que houve ofensa à dignidade do trabalhador, haja vista que este frequentemente era ofendido e recebia tratamento depreciativo por parte de seus superiores."
Assim, o relator decidiu negar provimento ao agravo. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: AIRR - 236-68.2010.5.15.0127

20 de fev. de 2013

Pai não pode ser obrigado a visitar filho...

Pai não pode ser obrigado a visitar filho, decide TJ-RS
Acórdão proferido TJ/RS, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO PELO PAI VISITANTE, QUE NÃO BUSCA QUALQUER CONTATO COM OS FILHOS. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. É de pensar qual o ânimo de um pai que vai buscar contato com seus filhos premido exclusivamente pela ameaça de uma multa? Deixará ele perceber a tão desejada afetividade que idealmente deve permear a relação entre pais e filhos? Ou, ao contrário, constrangido pela situação que lhe é imposta, exporá as crianças a situações de risco emocional, ou até físico, como forma de provocar na parte adversa o desejo de vê-lo longe da prole, que é aquilo que, afinal, ele pretende... O resultado: um verdadeiro “tiro pela culatra”, cujas vítimas serão as crianças, pois amor não se compra, nem se impõe... NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. (...) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. R. C., menor representado pela mãe, contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos e dissolução de união estável movida contra R. C., indeferiu seu pedido de obrigação de fazer, consistente na visitação do genitor ao filho, bem como fixar multa para cada descumprimento das visitas, em valor não inferior a R$ 2.000,00. Sustenta em suas razões que (1) após fixado acordo no que diz respeito às visitas ao filho, o agravado deixou de cumprir seu dever legal, sendo cabível a presente postulação com base no art. 461 do CPC; (2) trata- se de uma obrigação de caráter personalíssimo; (3) a manutenção da decisão agravada estará servindo de estímulo a pais recalcitrantes em descumprir os ajustes fixados judicialmente; (4) a presente inconformidade tem como base o princípio do superior interesse da criança. Cita doutrina e pugna pelo deferimento da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso. Em despacho de recebimento foi indeferido o efeito ativo (fl. 29). recurso (fls. 32-35). O Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial. É o relatório. VOTOS DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR) O tema posto neste agravo é, sem dúvida, controvertido, embora não muito frequente nas lides forenses. Aqui se vê uma verdadeira inversão daquilo que ordinariamente acontece. No comum dos casos, lidamos com situações nas quais os pais são obstaculizados pelas mães de terem acesso aos filhos (menos comumente ocorre o contrário, pois, em geral, filhos pequenos ainda são confiados à guarda materna, como regra). Neste feito, se dá o inverso. Ou seja: temos um pai, cujo direito de visita está assegurado, mas que não o exerce, deixando de buscar, ao que parece, qualquer contato com seus rebentos. E, de outro lado, uma mãe preocupada com essa situação, que busca tornar efetivo o direito dos filhos serem visitados, mediante a fixação de uma multa. A magistrada de origem, invocando precedente deste colegiado, indeferiu o pedido, sob o argumento de que “o relacionamento entre pai e filho deve se desenvolver de forma livre e espontânea” e que “o meio mais adequado para resolver relações de afetividade não está no âmbito do direito obrigacional, mas, sim, no tratamento multidisciplinar” (fl. 26). Tenho que deva ser prestigiada a orientação adotada. Com efeito, não obstante os ponderáveis argumentos em sentido contrário, é de pensar qual o ânimo de um pai que vai buscar contato com seus filhos, premido exclusivamente pela ameaça de uma multa? Deixará ele perceber a tão desejada afetividade que idealmente deve permear a relação entre pais e filhos ? Ou, ao contrário, constrangido pela situação que lhe é imposta, exporá as crianças a situações de risco emocional, ou até físico, como forma de provocar na parte adversa o desejo de vê-lo longe da prole, que é aquilo que, afinal, ele pretende... O resultado: um verdadeiro “tiro pela culatra”, cujas vítimas serão as crianças, pois amor não se compra, nem se impõe... Pelo exposto, nego provimento ao agravo. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento no 70051620565, Comarca de Guaíba: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1o Grau: ANA PAULA BRAGA ALENCASTRO

ICMS - Aproveitamento de crédito

STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação


"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no Recurso Extraordinário (RE) 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. O RE 704815 foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que admitiu o aproveitamento em favor de uma empresa.

Ao recorrer ao STF, o estado alega que a decisão do TJ-SC violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao permitir o creditamento imediato dos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque o dispositivo constitucional isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior. O segundo dispositivo constitucional que o estado entende violado é o inciso XII, alínea “c”, do mesmo artigo 155, segundo o qual cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.

O ente federativo sustenta que os limites temporais para essa compensação estabelecidos pela Lei Complementar 87/96 não foram respeitados pela decisão do TJ-SC na medida em que foram assegurados, de imediato, não só a manutenção como o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de exportação, inclusive aquelas feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outro argumento é o de que a imposição da correção monetária pela taxa Selic aos créditos anteriores à interposição da ação é descabida, em razão da ausência de previsão legal para tanto.

Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a tese em debate “merece o crivo do Plenário” do STF. Ele observa que o caso é semelhante a outro recurso de sua relatoria (RE 66976), também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo de empresas voltadas para a exportação. “Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de estabelecer, com a segurança desejada, o alcance da alteração da norma constitucional, para elucidar os efeitos da Emenda Constitucional 42/2003 sobre a Lei Complementar 87/1996”, concluiu."
Fonte: STF

19 de fev. de 2013







Muitos de vocês vão fazer a 2a fase da OAB domingo...tenho que lembrar que a Banca joga sujo!!! Vocês devem esperar qualquer surpresa , eles usam as táticas mais mesquinhas, como no Exame passado, na matéria tributário...todos sabem que a Fundação Getúlio Vargas é uma banca com excelência especialmente em tributário em empresarial, e com isso, enquanto Empresa(que vende cursos de pós) ela quer vender o seu produto, em outras palavras mostrar que é a melhor Banca e tem os melhores professores, por isso ela faz o que faz no Exame e a OAB assina em baixo, porque? Os dois ganham...a OAB tem sua reserva de mercado garantida e a FGV vende seus cursos...agora no IX exame foi um massacre na 1a fase, no VIII Exame em tributário a peça foi um Agravo de Instrumento, que NÃO ESTAVA NO EDITAL, em todas as matérias havia previsão no edital do item: 'RECURSOS" e em tributário nunca havia caído um recurso, nenhum curso deu com profundidade..eles pegaram todos de surpresa, violando o edital óbvio, sob o argumento que estaria implícito no item "PROCESSO TRIBUTÁRIO" ..senhores, se um edital aceitar qualquer coisa IMPLÍCITA, podemos rasgar o edital....então melhor seria colocar como a matéria que irá cair no certame: "DIREITO TRIBUTÁRIO"...A OAB trabalha com números, isto é, só podem passar tantos candidatos, por isso vemos que o índice de aprovação varia de acordo com as vontades do órgão, até o STF bater o martelo e consentir que a OAB realiza função pública e merece estar sobre a luz dos princípios da administração pública e acabar logo com essa palhaçada que é o exame de ordem, máquina de fazer dinheiro para cursinhos, pra OAB, pra FGV.....NÃO SOMOS CONTRA O EXAME DE ORDEM, MUITO PELO CONTRÁRIO...QUEREMOS UMA PROVA DIFICÍLIMA, NA QUAL NENHUM CANDIDATO SEJA PREJUDICADO POR ESTRATÉGIAS ILEGAIS.

Nosso recado é esse: Estejam preparados para tudo! 

Boa  Prova, ainda faltam alguns dias e a diferença faz a diferença! Beijos!

Receita divulga regras do IR



Receita divulga regras do Imposto de Renda...veja quem tem de declarar




A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (19), no "Diário Oficial" da União a instrução normativa 1.333, que define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de 2012).

O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos e as multas. Entre os que devem declarar, estão os que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00.
Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não tributável pode ser uma indenização trabalhista.

Também é obrigado a apresentar o IR quem investiu em ações ou tinha bens acima de R$ 300 mil em 2012.

A declaração pode ser entregue pela internet. Apesar de estar em desuso, a Receita permite também o envio por disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

O prazo para declaração começa em 1º de março e termina em 30 de abril. Pela internet, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. Por disquete, o limite vai até o horário de expediente das agências bancárias, que varia conforme a cidade.

A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.


Está obrigado a declarar em 2013 o contribuinte que, em 2012, preencheu alguma das seguintes situações:
1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 24.556,65;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;
3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;
4 - em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 122.783,25;
b) vá compensar, no ano-base de 2012 (a que se refere o IR 2013) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2012;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.


Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2012:
1 -  enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil; 
2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.
Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

- Regras para escolha do modelo simplificado ou completo


O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 14.542,60.
Não pode escolher pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

 

- Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas


Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista.
A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração (30 de abril). As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

18 de fev. de 2013

Cabral e suas viagens obscuras..


O governo do Rio omitiu 35 dias de viagens do governador Sérgio Cabral (PMDB) ao prestar esclarecimentos sobre as viagens internacionais que ele fez em seu primeiro mandato à frente do Estado.


Documentos obtidos pelo Jornal Folha de São Paulo com base na Lei de Acesso à Informação mostram que, de 2007 a 2010, o governador ficou pelo menos 134 dias no exterior ao participar de 27 missões oficiais.

Em maio do ano passado, nota preparada pela assessoria de Cabral informou que o governador passara 99 dias fora do país -ou seja, 35 dias a menos do que revelam os documentos obtidos agora.

A nota divulgada no ano passado foi uma resposta a um questionamento feito pelo jornal na época em que foram divulgadas fotos de Cabral com o empresário Fernando Cavendish, dono da construtora Delta, em Paris.

Os documentos obtidos agora são processos administrativos que aprovaram o pagamento de diárias para Cabral e as pessoas que o acompanharam nessas viagens.

Das 27 missões oficiais realizadas no período, foram liberados relatórios referentes a vinte. Em seis viagens, não houve pagamento de diárias. O governo não liberou o processo referente a uma viagem, sem dar justificativa.

Questionada sobre a divergência entre os relatórios e as informações prestadas há um ano, a assessoria de Cabral afirmou que em 2012 só divulgou datas em que o governador teve compromissos "que mereceram publicidade".

Os documentos obtidos pela Folha mostram que, em três viagens à Europa, Cabral recebeu diárias dos cofres públicos por períodos em que não havia nenhum compromisso oficial em sua agenda.

Isso ocorreu na viagem de setembro de 2009 a Paris, em que Cabral e assessores foram fotografados ao lado de Cavendish. Ele recebeu R$ 6.384 em diárias por essa viagem.

Embora seus compromissos oficiais só tivessem início em 14 de setembro, o governador embarcou no dia 10 para Paris e recebeu diárias pelos três dias que passou na cidade antes da missão oficial.
A assessoria de Cabral diz que ele participou nesses dias de encontros preparatórios para a apresentação da candidatura do Rio como sede da Olimpíada de 2016, mas os documentos não fazem referência a essas reuniões.

O mesmo ocorreu em duas outras viagens do governador, para Paris e Londres, em 2008. Ele embarcou bem antes do início de seus compromissos oficiais e recebeu recursos públicos para cobrir suas despesas nesses dias.

O relatório sobre outra viagem, que levou Cabral a Davos, na Suíça, em 2009, informa que antes ele passou em Paris, onde se hospedou num hotel que cobrava diária de US$ 350. Na Suíça, o hotel de Cabral cobrou US$ 95 por dia.

Os relatórios do governo mencionam os preços das diárias, mas não dão os nomes dos hotéis em que o governador ficou. De acordo com sua assessoria, Cabral precisou dormir em Paris para esperar uma conexão para a Suíça.

Os documentos só têm informações sobre o primeiro mandato de Cabral porque o pagamento de despesas em viagens oficiais passou a ser feito com cartões de crédito corporativos, e não mais com diárias.

Seguindo padrão adotado pelo governo federal, o Rio classificou os documentos que detalham as despesas com os cartões como "reservados" e poderá mantê-los em sigilo por cinco anos. 

Veja mais em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1232270-governo-do-rio-omitiu-35-dias-ao-informar-viagens-de-cabral.shtml


Morador considerado nocivo para o condomínio é proibido de continuar habitando seu apartamento 



Negando provimento ao recurso de apelação interposto por J.A.D., a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença do Juízo da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou que o apelante, morador do Condomínio Edifício Rio Sena, abstenha-se de usar/habitar o apartamento (unidade 901), do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial.

Os fatos que resultaram na exclusão do condômino foram relatados, sinteticamente, na seguinte notícia publicada, em 29/09/2009, pelo jornal Gazeta do Povo: "Empresário de 78 anos foi preso na manhã desta segunda-feira (21) em Curitiba acusado de prender mulheres em seu apartamento para assediá-las sexualmente. Policiais da Delegacia da Mulher conseguiram um mandado de busca, apreensão e prisão provisória graças à denuncia de uma vítima que alega ter ficado presa com o homem por 15 dias. Além de prender o suspeito, os oficiais libertaram uma mulher que estava no apartamento do homem há dois dias. Também foram apreendidos objetos eróticos, três carteiras de identidade e onze carteiras de trabalho. ‘Ele fazia parecer uma proposta séria e oferecia salários de cerca de R$1.200', diz a delegada Sâmia Cristina Coser, da Delegacia da Mulher".

Outro veículo de comunicação também noticiou o fato: "[...] Os anúncios em jornais ofereciam, para empregada com experiência e sem filhos, para morar no emprego, salário superior a R$1,2 mil. Logo depois que a candidata entrava no apartamento, ele trancava a porta e guardava os documentos da vítima, e passava a assediá-la, conforme detalhou a delegada. As câmeras de segurança do edifício registraram 117 candidatas. As que ele considerava feia, dispensava em poucos minutos. As outras ele as obrigava a assistir filmes pornográficos. A delegada descobriu que uma das vítimas ficou presa no apartamento por mais de 15 dias, sem conseguir se comunicar. ‘Ela contou que tentou jogar bilhetes pela janela para avisar o porteiro, mas não conseguiu', complementou. Na maioria dos casos, Jamhar não devolveu os documentos das vítimas. Ele as ameaçava dizendo que se fosse denunciado os usaria para prejudicá-las. Além disso, as humilhava dizendo que ninguém acreditaria nelas, pois eram moças pobres denunciando um homem rico, obviamente com interesses financeiros. [...]". (Paraná Online, 22/09/2009)

O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas, em longo (50 laudas) e primoroso voto, fundamenta meticulosamente essa decisão que restringe o direito de uso de um bem imóvel (apartamento) de um condômino para preservar o interesse e o bem-estar de outros moradores do mesmo condomínio.

Entre as considerações que fundamentaram a decisão, destacam-se as seguintes: "Aqui chegamos ao primeiro ponto de considerável relevância na análise do caso em apreço, que é a consubstanciação da conduta antissocial, ou seja, não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares".

"Cabe, portanto, ao Estado/juiz, em seu poder/dever de dizer o direito, a outorga de uma tutela jurisdicional, mais do que justa, efetiva, no intuito de resguardar as garantias constitucionais individuais daquela coletividade, ainda que, resultem em mitigar parcela do direito de propriedade do réu, mais especificamente, quanto ao seu direito de habitação da sua unidade condominial."

"A propriedade é um direito real, assegurado pela Constituição Federal, que confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor, fruir, reaver nos termos do artigo 1.228 do Código Civil: ‘Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'."

"Contudo, hodiernamente, não mais vigora o caráter absoluto do direito de propriedade, haja vista que este sofre limitações advindas da lei, dos princípios e, até mesmo, da própria vontade do proprietário."

"Portanto, a função social limita o exercício do direito de propriedade, que deve ser realizado em conformidade com a finalidade econômica e social do bem."

"[...] em que pese o silêncio do legislador quanto à exclusão extrajudicial do condômino antissocial, houve previsão expressa de procedimentos administrativos que possibilitam a punição das condutas atentatórias, o que autoriza a dedução da pretensão em juízo podendo o julgador, preenchidas as formalidades legais, ou seja, esgotada a via administrativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, restringir o direito de uso da propriedade."

"Anote-se que a exclusão do condômino antissocial não ofende ao seu direito de propriedade, mas apenas restringe o seu direito de moradia naquela propriedade, que permanece sob sua titularidade, podendo ainda dela dispor, ou seja, vender, alugar, doar, ceder gratuitamente, etc."

"Trata-se de ponderação entre a garantia fundamental da função social da propriedade e a garantia constitucional da moradia e repita-se, não se está retirando do autor, seu direito à propriedade, mas apenas mitigando um dos direitos inerentes à propriedade, qual seja o de usar/habitar o bem."

"Daí resulta que a tormentosa decisão como a do caso em tela, de retirar de um idoso como o requerido, o direito a habitar sua própria residência, somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário."

"Note-se que a unidade condominial em questão, foi utilizada com evidente desvio de finalidade, pois, além de não cumprir com sua função social constitucionalmente prevista, servia como instrumento para prática de ilícitos criminais (em tese), civis e trabalhistas, através do qual o apelante saciava sua lascívia, contudo, transbordando os limites dos seus próprios direitos."

"Ora, não se trata de "fetichismo" ou sexualidade deturpada, limitada a "quatro paredes", mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do "condômino antissocial" daquele local."

(Apelação Cível nº 957743-1)


TST anula cláusula de descanso de 15 minutos ao fim da jornada de portuário avulso

Não tem validade a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos somente ao final da jornada de seis horas do trabalhador portuário avulso. Em consequência desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo) a pagar os 15 minutos diários do intervalo como horas extras a um trabalhador.

De acordo com a cláusula da norma coletiva, a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos era dividida em quatro períodos: das 8h às 13h45 (Período A), das 13h45 às 19h30 (Período B), das 19h30 à 1h15 do dia seguinte (Período C) e de 1h15 às 7h (Período D). Em seu parágrafo 1º, estabelecia que "já estão considerados os últimos 15 minutos de cada turno para atender o intervalo previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da CLT".

Para a maioria dos ministros da SDI-1, porém, seguindo o voto do relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não houve a concessão do descanso fixado pelo artigo 71 da CLT, e sim a redução da jornada para cinco horas e 45 minutos. Segundo essa corrente, o encurtamento da jornada, com a fruição dos 15 minutos ao fim do dia trabalhado, e não no meio do período, não atende à finalidade da lei que estabelece o intervalo intrajornada, que é o descanso do trabalhador.

O aspecto da saúde do trabalhador foi o que mais motivou o entendimento pela invalidade da cláusula do acordo coletivo. Além disso, os ministros que seguiram o voto do relator defendiam que o intervalo intrajornada não pode ser suprimido através de negociação coletiva, por se tratar de direito indisponível.

Desgaste

"A concessão do intervalo intrajornada apenas ao final da carga horária de trabalho não serve a reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador em sua atividade, principalmente em se tratando do extenuante labor executado pelos trabalhadores portuários", salientou o ministro Augusto César.  Ele enfatizou que o intervalo intrajornada é "aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em meio a ela". Segundo ele, é da própria essência da regra do artigo 71 que a concessão se dê dentro da jornada, e não no final, "para que o descanso, de fato, ocorra e atinja a objetivo legal".

Observou até mesmo tratar-se de uma questão de semântica, referindo-se ao termo intervalo. Quanto a esse aspecto, também o ministro Renato de Lacerda Paiva se pronunciou, citando o significado expresso pelo Dicionário Houaiss para o termo, definindo-o como "lapso de tempo que medeia entre dois momentos", o que dificultaria caracterizar os quinze minutos ao final da jornada como intervalo.

Para o relator, além da questão semântica de difícil solução, a cláusula da norma coletiva não atende ao fim social do artigo 71 da CLT, "que prevê intervalo e não simplesmente redução de jornada". Considerou, então, não ser válido o intervalo fixado pela convenção coletiva, citando precedentes da SDI-1.

Divergência

No entanto, para os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, que ficaram vencidos, a cláusula do era válida e de interesse dos trabalhadores. Para o ministro Ives Gandra, a cláusula beneficiava "mais o trabalhador do que a empresa".

Ao apresentar seu voto divergente, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que "não há norma legal que estabeleça o momento da fruição do descanso de 15 minutos". Para ele, não houve supressão do intervalo, "apenas as partes pactuaram o momento da fruição". Por essa razão, ele provia o recurso do OGMO para negar o pagamento das horas.

Processo: E-RR-126-56.2011.5.04.0122














TST condena empresa por realizar exame toxicológico sem consentimento do empregado 

Um empregado da SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S/A receberá R$ 6 mil por ter sido submetido a exames toxicológicos sem o seu consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia absolvido a empresa da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o trabalhador teve sua integridade e privacidade violadas, pois cabia apenas a ele decidir se queria realizar exames para constatar a existência de drogas em seu organismo.

O empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais e, periodicamente, era submetido a exames. Durante a realização de uma dessas análises, descobriu que estava sendo submetido a exame toxicológico, realizado para detectar indícios de exposição ou ingestão de produtos tóxicos, drogas ou substâncias potencialmente causadoras de intoxicações. Inconformado com a atitude da empresa, o empregado ingressou em juízo e pleiteou indenização no valor de R$ 200 mil a título de dano moral, alegando violação da sua vida privada.

A Primeira Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) reconheceu a existência do dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil. Para o juízo de primeiro grau, a SOTEP invadiu injustificadamente a intimidade do trabalhador, pois não havia motivo relevante para a investigação feita, tendo em vista as atividades exercidas na empresa. "Não há duvidas de que a realização de exame toxicológico sem a solicitação ou autorização do empregado importa invasão da privacidade e causa dano moral indenizável, ainda que não se tenha divulgado o seu resultado", concluiu.

A SOTEP recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e excluiu a condenação. Para os desembargadores, não houve comprovação inequívoca de que a empresa tenha causado qualquer dano moral ao trabalhador. Eles concluíram que "o dano moral só existe quando ocasionado por sofrimento, dor e humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no aspecto psicológico do indivíduo, causando intenso e permanente desequilíbrio, o que não restou evidenciado no caso".

O empregado interpôs recurso de revista ao TST e a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lhe deu razão. Ela adotou entendimento firmado no Tribunal no sentido de que, demonstrada a conduta lesiva aos direitos da personalidade, é dispensável a comprovação do prejuízo para a caracterização do dano moral, por se tratar de algo presumível.

No caso, ao realizar exames toxicológicos sem prévio consentimento do trabalhador, a empresa atingiu sua integridade e invadiu sua privacidade, razão pela qual "não há como se afastar a condenação em indenização por dano moral", concluiu. A decisão foi unânime para reformar o acórdão Regional e deferir indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, tendo em vista a finalidade pedagógica da medida.

Processo: RR -876-59.2010.5.05.0221



Empresas indenizarão caminhoneiro que ficou paraplégico em acidente rodoviário



Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada este ano (6/2), dissentiram no exame de um recurso de revista no qual um caminhoneiro pretendia a condenação de uma empresa de transporte rodoviário por um acidente que lhe causou paraplegia. O ponto de divergência entre os magistrados teve origem na possibilidade de imputação da responsabilidade objetiva dos empregadores. Por maioria, venceu a tese da relatora, ministra Kátia Arruda, que condenou a Transportadora Rodomilho Ltda. e o Posto Rodomilho Comércio e Transportes Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil, além de pensão mensal até os 70 anos do motorista.

Para a relatora, se a atividade empresarial ou mesmo a natureza dos serviços prestados pelo empregado acarretar risco acentuado à sua integridade, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação do empregador de reparar o dano, independentemente de culpa. Segundo ela, é sabido que os motoristas profissionais, em razão de suas atividades, encontram-se permanentemente mais expostos a riscos, seja em razão da precária situação da malha viária nacional, seja em decorrência das exaustivas jornadas impostas à categoria.

"Até mesmo a ocorrência de animais soltos nas estradas e a imprudência de outros condutores aumentam a probabilidades de acidentes a que são expostos aqueles que transitam nas rodovias brasileiras", assinalou. Ao prover, em parte, o recurso de revista do acidentado, a relatora destacou que o TST tem adotado o entendimento de que há responsabilidade objetiva pelo risco profissional.

Na inicial, o caminhoneiro explicou que dirigia a carreta transportando combustíveis das refinarias Esso, Ipiranga, Ale e Petrobras, situadas nas cidades mineiras de Betim e Uberlândia, para o Posto Rodomilho e seus clientes em Patos de Minas (MG), e percorria, por semana, a distância aproximada de 1.800 quilômetros no sistema "bate e volta", isto é, saía da base, chegava ao destino, fazia o carregamento e voltava imediatamente para realizar o descarregamento do caminhão. Explicou, ainda, que o descanso interjornada não era observado pelos empregadores, o que lhe causou danos à saúde que culminaram com o acidente de trabalho no qual ficou paraplégico.



Contudo, nem a Vara do Trabalho de Patos de Minas nem o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, provocando o recurso para o TST. Para os desembargadores mineiros, a culpa pelo acidente foi do próprio autor da reclamação, que confessou ter adormecido no volante e perdido o controle do veículo. Eles destacaram que o motorista declarou em juízo ter saído em viagem sem comunicar a empresa e em horário diverso do habitual. Dessa forma, não constataram "qualquer conduta ilícita dos empregadores.".

No TST, ao recurso de revista, admitido por violação do artigo 927 do CC, foi dado provimento parcial para condenar as duas empresas, que comercializam de 900 mil a 1,2 milhão de litros de combustíveis por mês, a repararem o empregado, que conviverá com sequelas permanentes e irreparáveis. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Correa da Veiga, que votou pela responsabilização do empregado no acidente sofrido, com base em sua admissão de ter participado de uma festa em companhia de seus familiares no dia do acidente.

Processo: RR-276-57.2010.5.03.0071

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 



TST determina recolhimento de contribuição previdenciária mesmo sem reconhecimento de vínculo



A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento realizado no dia 6/2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento Ltda. e a Excellence - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.

O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.

Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), pedindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da indenização acertada. O TRT-2 entendeu que, por se tratar de "indenização cível por perdas e danos", sem caráter salarial, a cobrança da contribuição seria indevida, e manteve a sentença.

 A União recorreu ao TST sustentando que "as contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício". Segundo a União, a sentença contraria o artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que obriga as empresas a efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços".

Alegou, ainda, ofensa ao artigo 195 da Constituição da República, que estabelece que o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas seja realizado com base na "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".

Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, frisou que a contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício. Ele observou que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".

O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.

"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo Tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.

"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União.

Processo: RR-37700-15.2009.5.02.0066

Depósito judicial não se equipara ao pagamento...veja



O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.
A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.
O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.
No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.
O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.
Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.
“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro.
Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: STJ