11 de nov. de 2015

Justiça determina retirada de THC da lista de substâncias proibidas

O juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro, titular da 16ª vara do DF, determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) retire o THC (TetraHidroCannabinol) da lista de substâncias psicotrópicas cujo uso e venda são proibidos no país.
De acordo com a decisão, que atende pedido do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública, a União e a Anvisa têm 10 dias para incluir o THC “na lista das substâncias psicotrópicas sujeitas à notificação de receita”.
Em decisão liminar, antes de uma conclusão sobre o mérito da questão, o magistrado determinou, ainda, que a Anvisa permita a importação “exclusivamente para fins medicinais, de medicamentos e produtos que possuam como princípios ativos os componentes THC e CDB, mediante apresentação de prescrição médica e assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal”.
A partir da decisão, médicos também poderão prescrever o uso de THC e de Canabidiol, além de realizar pesquisas científicas da Cannabis Sativa e “quaisquer outras espécies ou variedades de cannabis, bem como dos produtos obtidos a partir destas plantas”.
Por outro lado, o juiz não considerou haver necessidade de autorizar, neste momento, a importação de sementes de maconha para plantio e uso medicinal, e a realização de “estudos técnicos para avaliação de segurança, eficácia e qualidade do uso medicinal da cannabis “in natura” (mediante inalação, infusão, etc)”.
Intimada, a União contestou a ação do Ministério Público apontando “ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito de atuação do gestor público de saúde, a vedação legal à incorporação de tecnologia sem registro” e ofensa ao princípio de separação dos poderes.
“Certo é que, justamente em razão da omissão dos outros poderes, aparentemente resultante da postura proibicionista do Estado brasileiro, é que o Poder Judiciário tem precisado intervir a fim de garantir, sobretudo, a dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III, da CF/88) e o direito à saúde (art. 196, da CF/88)”, apontou o magistrado. “O Estado deve garantir a saúde de todos os seus administrados através dos meios mais hábeis para tanto, no caso, sendo possível afirmar, segundo as informações técnicas reunidas nos autos (…), que o uso da Cannabis proporciona uma vida humana digna às pessoas que sofrem com doenças graves.”
A decisão ocorre após autorização judicial para a importação de medicamentos com base no cannabidiol e enquanto se aguarda uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o porte de maconha para uso pessoal.
Procurada, a Anvisa informou ao JOTA que:
“A Anvisa ainda não foi notificada sobre a decisão judicial. Os efeitos da decisão e possíveis ações da Anvisa ainda serão analisados pela Agência no momento em que for notificada.
Em relação às regras atuais, a Anvisa, com a resolução RDC 17/2015, já autoriza a importação de produtos que contenham Canabidiol (CBD) e THC, desde que a quantidade de THC não ultrapasse a quantidade de CBD no produto.
Em relação à pesquisa, a importação de substâncias proscritas para fins científicos já está prevista pela legislação nacional e vem ocorrendo no país.”
Fonte: Jota