Ele foi obrigado a ficar afastado por dez dias e perdeu o direito de participação nos lucros e resultados do ano de 2013. Por isso, moveu ação na Justiça cobrando os valores descontados e também indenização, pois considerou a punição indevida.
Segundo o autor, a prática foi “apenas uma brincadeira”, sem objetivo de assustar ninguém, e nem sequer o porteiro demonstrou espanto ou surpresa.
A empresa considerou o comportamento inadequado, abusivo, imprudente e contrário a normas de boa conduta no ambiente corporativo. “A prática poderia ter resultado em um desastre, caso os agentes de segurança da empresa tivessem atuado energicamente, já que é comum criminosos usarem máscaras para cobrir seus rostos, render pessoas e praticar assaltos”, aponta o advogado João Alfredo Mileo, gerente da área trabalhista do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, que representou a concessionária.
Segundo o juízo de primeiro grau, uma testemunha disse ter pensado que a empresa estava sendo assaltada no momento da “brincadeira”. “Diante da prova oral produzida e dos registros fotográficos, dúvidas não há de que o reclamante adentrou nas dependências da empresa utilizando uma máscara, o que denota, por certo, comportamento inadequado, para dizer o mínimo, pois sua conduta poderia ocasionar um grave incidente,eis que nos dias atuais, meliantes utilizam máscara para promover assaltos, e o autor poderia ter sido confundido com um assaltante, como a princípio o foi, (...) e ter, quem sabe, levado um tiro”, afirmou o juiz Antonio Oldemar Coelho dos Santos.
Como não viu abuso na sanção adotada pela empresa, ele entendeu que não cabe ao Judiciário analisar o mérito da medida administrativa. O funcionário recorreu, mas a decisão foi mantida em segunda instância, por unanimidade.
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Processo 0000934-93.2014.5.08.0009
Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur