23 de mai. de 2016

Estudante de Direito se apresenta como Advogado e é morto por traficantes



A Polícia Civil desvendou as circunstâncias da morte de um homem, de 42 anos, que se passava por advogado para aplicar golpes em Belo Horizonte. Estudante de Direito, ele foi assassinado na avenida Silviano Brandão, no bairro Horto, região Leste da Capital, após enganar três irmãos envolvidos com o tráfico de drogas.

Segundo as investigações, a vítima procurou um dos três irmãos em novembro do ano passado, após a prisão de um rapaz comparsa deles. O falso advogado cobrou R$ 5 mil para tentar liberar o jovem, também envolvido no tráfico, e os familiares chegaram a pagar parte da quantia. No entanto, os irmãos desconfiaram da atitude e armaram uma emboscada com a ajuda de um adolescente, de 17 anos.

No dia do crime, o irmão mais novo, de 19 anos, marcou um encontro com o falso advogado com a promessa de que pagaria o restante do dinheiro pedido por ele. A vítima foi até o local indicado junto com um cunhado e, após receber a recusa de pagamento, decidiu voltar para casa. Ele foi seguido e levou pelo menos sete tiros.

Dois irmãos foram presos por participação no assassinato do estudante de Direito e o terceiro, que teve mandado de prisão expedido pela Justiça nesta semana, está foragido. A polícia ainda apura quem é o adolescente que ajudou na morte da vítima.

Quando o irmão mais novo foi detido, os policiais apreenderam com ele maconha, pinos utilizados para embalar cocaína, dinheiro, celulares, além de documentos e anotações de movimentações do tráfico de drogas.

Fonte: Bhaz

20 de mai. de 2016

Profissional do sexo tem proteção jurídica e pode cobrar em juízo pagamento do serviço



Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes.

A partir de tal entendimento, a 6ª turma do STJ concedeu de ofício HC a uma garota de programa acusada de roubo - ela tomou à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo.

O juiz de 1ª grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), mas o TJ/TO reformou a decisão para roubo. Para o TJ, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

Categoria reconhecida

Em seu voto, o ministro Schietti, relator, lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do MTE, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”.

Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008).


"Vejo como acertada a solução dada pelo juiz sentenciante, ao afastar o crime de roubo – cujo elemento subjetivo não é compatível com a situação versada nos autos – e entender presente o exercício arbitrário das próprias razões, ante o descumprimento do acordo verbal de pagamento, pelo cliente, dos préstimos sexuais da paciente."

Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do CP, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.


Processo relacionado: HC 211.888

Fonte: Migalhas

Desembargador joga entulho em terreno e dá voz de prisão a policial



O desembargador Luís César de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ), tirou licença do cargo nessa quarta-feira (18) após uma confusão entre ele e moradores da Vila Domitila, entre o bairros Cabral e Ahú, em Curitiba, no último sábado. Por telefone, a assessoria de gabinete informou que a licença por “motivo de saúde na família” é válida por 20 dias.

O magistrado é acusado por moradores da região de ter agredido a dona de casa Ana Paula Bergmann, 43 anos, que reclamava do despejo de entulho em um terreno. Ao ver a agressão, o policial civil afastado Antonio Carlos Poleira sacou uma arma e deu voz de prisão ao desembargador.

Ana Paula afirma que o desembargador ignorou a revolta dos moradores. “Passou aquela caminhonete estranha aqui, com um caminhão de lixo. Eu vi aquilo e estranhei. Ele ia jogar o lixo na frente da casa do policial, um pouco pra frente da minha. O policial disse que ele não podia jogar lixo ali e ele (desembargador) disse ‘eu jogo onde eu quiser’. O vizinho me pediu pra filmar pra ele chamar o meio ambiente. Daí ele veio e me deu um murro. Quando eu estava no chão o assessor dele me puxou e deslocou meu dedinho”, conta.

‘O senhor está preso’, ele dizia. ‘Eu sou o poder judiciário; vocês, seus favelados, um lixo a mais um a menos’. A gente se sente ameaçado pelo poder judiciário”, relata a moradora.

O advogado Heitor Fabreti Amante, que representa o policial, afirma que a reação de Polera foi imediata ao ver a mulher agredida. “O desembargador – que nessa hora ninguém sabia que era desembargador – deu um soco no rosto da mulher que ela rolou no mato. O marido dela pediu pro filho buscar uma pochete que tinha uma arma. Ele sacou a arma e deu voz de prisão ao desembargador. Aí ele (Espíndola) tirou uma carteira com uma identificação do TJ e disse que o marido dela estava preso”, conta.

Poleira teria pego a chave da caminhonete do desembargador para impedir que ele saísse dele do local. Com a chegada da PM, Espíndola exigiu que o policial civil fosse preso. A PM, então, acionou o Centro de Operações Policiais Especiais da Polícia Civil para encaminhar Antonio Carlos à delegacia. Segundo o advogado, a arma dele é numerada e estava regular. “Arma numerada, regular, com carga para ele”, diz.

Segundo o advogado, o desembargador e um assessor foram à delegacia no próprio carro e o policial foi levado de viatura. “O desembargador foi pelo carro dele. Na delegacia, cheguei logo depois, o desembargador queria que o delegado prendesse o policial por desacato. Depois ficou dizendo que ‘esse delegadinho de bosta vai me criar problema’; xingou todo mundo de lixo, tentou agredir outras pessoas”, afirma o advogado.

O delegado Hormínio de Paula Lima Neto, titular do 5º Distrito Policial, no bairro Bacacheri, instaurou inquérito para apurar o caso. Ninguém foi preso.

Por telefone, a assessoria de gabinete do desembargador não quis passar contato para entrevista e apenas informou que ele estava em licença por 20 dias.

Assista ao vídeo: Parana Portal

Juiz entende que cão não é objeto e remete disputa por animal para Vara de Família



Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome "Linda" entre casal recém-separado.

"Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família", anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que "muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares". Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de "Linda", explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. "Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência", concluiu o magistrado. 

Fonte: TJ-SC

19 de mai. de 2016

STF suspende lei que liberou uso da fosfoetanolamina



Nesta quinta-feira, 19, o STF suspendeu liminarmente a lei 13.269/16, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como "pílula do câncer". A decisão se deu por maioria, 6 votos a 4, em julgamento da ADIn 5.501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira.

Relator, o ministro Marco Aurélio votou pela suspensão liminar da eficácia da norma, até o julgamento definitivo da ADIn. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram apenas pelo parcial deferimento da liminar, liberando a substância para os pacientes terminais.

A Associação alegou que, diante do "desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais" da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio pontuou que o Congresso Nacional, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população.


"A esperança depositada pela sociedade nos medicamentos, especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência. Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia das substâncias. O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano."

Na ADI, a Associação observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um docente aposentado da USP, teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) neste animal. Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição. Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente da República sancionou a lei sem vetos.

A AMB argumentou que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos, que, de acordo com a lei 6.360/76, são feitos em três fases antes da concessão de registro pela Anvisa. O ministro Marco Aurélio ressaltou que o registro ou cadastro mostra-se condição para o monitoramento, pela Agência fiscalizadora, da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto. Ante a ausência do registro, segundo ele, a inadequação é presumida.


"No caso, a lei suprime, casuisticamente, a exigência do registro da fosfoetanolamina sintética como requisito para comercialização, evidenciando que o legislador deixou em segundo plano o dever constitucional de implementar políticas públicas voltadas à garantia da saúde da população. O fornecimento de medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito, não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o próprio conteúdo do direito fundamental à saúde."

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Lembrando que neste momento o Supremo julga apenas a medida cautelar no processo, ele entendeu que o Congresso pode autorizar a produção da substância.


"A Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. Ocorre, no entanto, que a liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve mesmo ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direto à saúde."

O ministro votou por conceder apenas parcialmente a liminar, para dar interpretação conforme a CF ao artigo 2º da lei, reconhecendo o uso da fosfoetanolamina à pacientes terminais. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
 
Processo relacionado: ADIn 5.501
 
Veja a íntegra do voto do relator.
 
Fonte: Migalhas