Mensagens no Facebook não são suficientes para suspeição de testemunha
A
alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na
rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de
uma testemunha em processo trabalhista. A empresa, condenada a pagar
horas extras e integração das comissões pagas "por fora", entre outras
verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não
possuía isenção, uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a
ação.
A arguição de
suspeição foi feita na audiência realizada na 3ª vara de Trabalho de
Florianópolis/SC, que indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença,
a empresa constatou dois recados trocados entre a trabalhadora e uma
das testemunhas do processo no Facebook. Em um deles, a testemunha
deixava mensagem de aniversário à trabalhadora. No outro, a testemunha
comentava uma publicação referente a uma compra feita na loja
processada.
Com os "novos
documentos", a empresa recorreu ao TRT da 12ª região pedindo a reforma
da sentença argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e
pretendendo a exclusão das comissões extrafolha. Mas o TRT não conheceu
do recurso, por entender que não se tratavam de documentos novos, na
forma do disposto na súmula 8 do TST.
A decisão fez a
empresa recorrer ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra
Belmonte, relator do processo na 3ª turma, destacou que, de acordo com o
acórdão regional, não havia como se concluir que a troca de
comunicações eletrônicas extraídas de rede social possa demonstrar que
realmente havia relação de amizade íntima ao ponto de desencadear a não
isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita. Para decidir de
forma contrária, seria necessário o reexame da matéria, procedimento
vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o ministro não conheceu do
recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que
compõem a 3ª turma.
-
Processo relacionado: RR-628-67.2011.5.12.0026