25 de mar. de 2013

Mensagens no Facebook não são suficientes para suspeição de testemunha

A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista. A empresa, condenada a pagar horas extras e integração das comissões pagas "por fora", entre outras verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção, uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a ação.
A arguição de suspeição foi feita na audiência realizada na 3ª vara de Trabalho de Florianópolis/SC, que indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença, a empresa constatou dois recados trocados entre a trabalhadora e uma das testemunhas do processo no Facebook. Em um deles, a testemunha deixava mensagem de aniversário à trabalhadora. No outro, a testemunha comentava uma publicação referente a uma compra feita na loja processada.
Com os "novos documentos", a empresa recorreu ao TRT da 12ª região pedindo a reforma da sentença argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e pretendendo a exclusão das comissões extrafolha. Mas o TRT não conheceu do recurso, por entender que não se tratavam de documentos novos, na forma do disposto na súmula 8 do TST.
A decisão fez a empresa recorrer ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na 3ª turma, destacou que, de acordo com o acórdão regional, não havia como se concluir que a troca de comunicações eletrônicas extraídas de rede social possa demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima ao ponto de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da matéria, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o ministro não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a 3ª turma.
  • Processo relacionado: RR-628-67.2011.5.12.0026