A 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou a demissão por justa
causa de um trabalhador. É que a empresa para a qual ele trabalhava já
havia aplicado, um dia antes, a pena de advertência. Segundo o
colegiado, a legislação proíbe ao empregador imputar duas
penalidades para o mesmo ato faltoso.
Tanto a advertência como a
demissão por justa causa ocorreram após o trabalhador participar de uma
greve. Na ação, o autor contou que foi contratado como carregador em
junho de 2014, mas em dezembro daquele mesmo ano foi demitido por
“praticar ato de insubordinação e desacato ao superior imediato” depois
de aderir a uma paralisação para reivindicar melhorias salariais e
outros benefícios.
Segundo o autor, no dia da paralisação, ele e
os demais funcionários que aderiram à greve foram dispensados do
trabalho e receberam advertência. No dia seguinte, ele foi surpreendido
com a demissão por justa causa.
A empresa negou a dupla punição e
afirmou que a justa causa foi aplicada ao trabalhador por causa de seu
desacato e insubordinação evidenciados no dia da paralisação, quando o
autor teria induzido os demais carregadores a paralisarem as atividades
visando não o aumento de salário, mas a dispensa sem justa causa.
Contudo,
a juíza convocada Silene Aparecida Coelho, que relatou o caso, concluiu
que os acontecimentos, de fato, tornaram insustentável a relação
trabalhista, mas que isso não era razão para a dupla punição. “Segundo o
princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada
ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao
empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa
vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo
mesmo ato faltoso, esta não produz efeito”, afirmou.
A 4ª Turma,
por decisão unânime, manteve a sentença que determinou a reversão da
justa causa em dispensa imotivada e que havia condenado a empresa a
pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo RO – 0010263-71.2015.5.18.0121.