16 de set. de 2015

Relação do advogado e cliente: Veja as alterações do novo Código de Ética

O texto do novo Código de Ética da advocacia será analisado na próxima semana no dia 21 de setembro, pelo Conselho Pleno da OAB. Um a das principais alterações novo código é sobre a relação do advogado com o cliente que traz algumas modificações importantes e que devem ser analisadas.
A relação do advogado com o cliente está no capítulo III da proposta. As alterações começam logo no artigo 1ª do Código de Ética estabelecendo que o advogado deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.”
Das relações com o cliente
Proposta do novo Código de Ética
Das relações com o cliente
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
Destarte, a nova redação determina sobre a confiança entre advogado e o cliente que deve existir na relação e transparência nas orientações e estratégias que sessão traçadas:
Art. 10 As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
Outra mudança significativa foi a questão da desistência do processo,  determinando o pagamento dos  honorários do advogado pelos serviços prestados até o momento da desistência não estão incluídos nos valores a serem devolvidos aos clientes.
Desistência da causa
Proposta do novo Código de Ética
Desistência da causa
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
Sobre a renúncia do mandato, o texto estabelece que o patrocínio não excluirá a responsabilidade por danos  causados aos clientes, nesse sentido, advogado é isento de responsabilidade nos casos de omissão do cliente, em relação a documentos ou informações que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
Renúncia
Proposta do novo Código de Ética  Renúncia
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
Por último, o tema sobre a defesa criminal é um dos pontos mais importantes das alterações do Código de Ética e Disciplina da OAB, a proposta determina que não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais
Defesa criminal
Proposta do novo Código de Ética
Defesa criminal
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

(Elisa Silva)
Fonte: Gazeta do Advogado