A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a eficácia de diversos dispositivos de resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que restringiu o uso de aditivos em cigarros. A liminar foi pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4874) ajuizada contra dispositivos da Lei 9.782/1999, que criou a Anvisa, e, por arrastamento, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, que proíbe a comercialização de cigarros com aroma e sabor.
A ministra levou em conta, no deferimento da medida, a argumentação
da CNI de que a proibição representa “perigo imediato do fechamento de
fábricas e da demissão em massa de trabalhadores” e de perturbação da
ordem econômica decorrente da “existência de tratamento judicial díspar
da questão nos processos que correm perante as instâncias ordinárias”,
em prejuízo do princípio da livre concorrência.
A RDC 14/2012 foi publicada em março de 2012, e concedia às
indústrias tabagistas prazo de 18 meses para adequar a produção e a
importação de produtos derivados do tabaco às restrições ao uso de
aditivos. O objetivo seria diminuir o consumo de cigarros entre o
público jovem. A CNI argumenta, porém, que a resolução proibiu aditivos
de forma genérica, restringindo o uso de qualquer substância que não
seja tabaco ou água, o que resultaria no banimento de praticamente todos
os cigarros vendidos legalmente no país – fabricados a partir de uma
mistura de aditivos e de diversos tipos de fumo conhecida por american blend.
“Forte no poder geral de cautela, e a fim de assegurar tratamento
isonômico a todos os potencialmente afetados pelos atos normativos
impugnados, concedo a liminar para suspender a eficácia dos artigos 6º,
7º e 9º da RDC 14/2012 até sua apreciação pelo Plenário desta Corte”,
concluiu a relatora. A ministra destacou que a ADI 4874, submetida ao
rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999, “já se encontra em
condições de ser apresentada ao Colegiado”.
Processos relacionados
ADI 4874
ADI 4874
Fonte: STF