22 de out. de 2013

Escritório de advocacia pagará R$ 10 mil por danos morais a clientes




A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação a um escritório de advocacia por falha na prestação de serviços, e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais aos clientes – a sentença arbitrara o valor em R$ 20 mil. De acordo com o processo, os defensores foram contratados para rescindir contrato de compra e venda de imóvel.

Os autores adiantaram aos profissionais R$ 19 mil, referentes a 2% do valor da causa, pelo trabalho que, uma vez terminado, seria remunerado com mais 8%. Um ano depois, os autores descobriram que o número do processo que lhes fora repassado pelos advogados não existia no site do Tribunal de Justiça - ou seja, a ação não havia sido ajuizada.

A banca, em apelação, alegou inexistência de danos morais, mas apenas meros aborrecimentos suportados na restituição dos valores. Disse que não há provas de que a falha na prestação dos serviços tenha prejudicado o resultado de ação dos autores contra construtora.

Houve dois acordos - um extrajudicial, outro judicial -, ambos descumpridos pelo escritório, em razão do que, na sentença, o juiz rescindiu o contrato com a banca e condenou esta a pagar os valores que o casal despendera, mais multa contratual de 20% sobre a quantia da condenação, tudo corrigido, além de indenização por danos morais.

Os magistrados disseram que a obrigação do advogado é promover a defesa de seu cliente com atenção, diligência e técnica adequada. O desembargador substituto Saul Steil, relator do caso, lembrou que o defensor é "responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, devendo indenizar os danos causados ao outorgante do mandato, sejam de ordem material ou moral".

O relator acrescentou que a banca não apresentou justificativa para não ajuizar a ação pela qual recebeu os valores adiantados, o que deixou os autores - que tinham pressa - em situação muito ruim. A votação foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2013.049863-8).