Perguntaram
a um louco que havia perdido sua chave na floresta por que a procurava
sob a luz do poste da rua, no que ele respondeu: aqui tem mais luz.
Procurar flexibilizar as garantias constitucionais na perspectiva de
resolver os problemas de Segurança Pública é buscar, como o louco, a
chave no lugar errado.
O professor Jacinto de Miranda Coutinho há
muito denuncia a maneira pela qual o discurso da eficiência, inclusive
princípio constitucional, para os incautos de plantão, embrenhou-se pelo
processo penal em busca da sumarização dos procedimentos, da redução do
direito de defesa, dos recursos, enfim, ao preço da democracia. A razão
eficiente que busca a condenação fast-food implicou nos
últimos anos na “McDonaldização” do Direito Processual Penal: sentenças
que são prolatadas no estilo “peça pelo número”. A estandardização da
acusação, da instrução e da decisão. Tudo em nome de uma “McPena-Feliz”.
Nada mais cínico e fácil de ser acolhido pelos atores jurídicos, de
regra, “analfabetos funcionais”.
A primeira questão a ser
enfrentada é a do “ator jurídico analfabeto funcional”, ou seja, ele
sabe ler, escrever e fazer conta. Vai até à feira sozinho, mas é incapaz
de realizar uma leitura compreensiva. Defasado filosófica e
hermeneuticamente, consegue ler os códigos, mas precisa que alguém — no
lugar do mestre — lhe indique o que é o certo. Sua biblioteca é
composta, de regra, pela “Coleção Resumos”, um livro ultrapassado de
Introdução ao Estudo de Direito — desses usados na maioria das
graduações do país —, acompanhado da lamúria eterna de que o Direito é
complexo, por isso é seduzido por autoajuda jurídica. Complementa o “kit
nefelibata” — dos juristas que andam nas nuvens — com um CD de
jurisprudência ou acesso aos sites de pesquisa jurisprudencial, negando-se compulsivamente a pensar.
O
resultado disso é o que se vê: um deserto teórico no campo jurídico, em
que cerca de 60%, sendo otimista, dos atores jurídicos são incapazes de
compreender o que fazem. Para além da “opacidade do direito” (Carcova) e
sua atmosférica mito-lógica (Warat), existe uma geleia de “atores
jurídicos analfabetos funcionais”. Esses, por certo, não sabem
compreender hermeneuticamente, porque para isso precisariam saber pelo
menos do giro linguístico, isto é, deveriam superar a Filosofia da
Consciência em favor da Filosofia da Linguagem. Seria pedir muito?
Talvez. Mas é preciso entender que o sentido da norma jurídica (norma:
regra + princípio) demanda um círculo hermenêutico (Heidegger e
Gadamer), incompatível com os essencialismos ainda ensinados na
graduação: vontade da norma e vontade do legislador, tão bem criticados
pelo professor Lenio Streck.
Leia na íntegra: Conjur