TJ/SC
determina que funcionário público chamado de "corrupto" em e-mail seja
indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Decisão é da 4ª Câmara de
Direito Civil, que entendeu que "não se pode confundir o direito à crítica e à opinião, com a ofensa ao nome e à honorabilidade das pessoas".
O funcionário
ajuizou ação alegando que sofreu ofensas de representante de uma empresa
que participava das licitações assessoradas pela entidade. A mensagem
teria sido encaminhada por correio eletrônico a ele e a terceiros,
denunciando supostas acusações de irregularidades em um processo
licitatório.
De acordo com a
sentença, o réu passou a formular denúncias de possíveis irregularidades
cometidas por técnicos da empresa pública nas licitações, e, em 2003
teria encaminhado, por e-mail, texto ao presidente e a terceiros
contendo denúncias de irregularidades com “o nítido propósito de
atingir sua pessoa, imputando-lhe a prática de diversos crimes como
corrupção, roubo, favorecimento e abuso de poder”.
O funcionário público, que foi classificado de "corrupto", "ladrão", "idiota", "criminoso",
esclareceu que uma sindicância concluiu ausência de fundamento das
acusações e que a conduta do réu gerou abalo extrapatrimonial, pontuando
que “o fato de sujeitar-se aos princípios da administração pública
não afasta os atributos próprios da sua esfera íntima e tampouco lhe
retira o direito de defesa da honra".
O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator designado, entendeu que “embora
o autor estivesse, sim, exposto a críticas e sujeito a investigações em
virtude das funções desempenhadas, tal fato não justifica o ataque
pessoal afrontoso, desvestido de qualquer embasamento, tanto que a
sindicância instaurada concluiu pela falta de provas acerca das
ilicitudes constantes na denúncia”.
"Uma coisa é a
livre manifestação do cidadão acerca dos seus posicionamentos. Outra,
bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação,
deslustrando e enodoando a imagem e o conceito de terceiros perante o
meio social", afirmou o desembargador.
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Processo: 2008.013230-1