A
3ª câmara de Direito Cível do TJ/SC condenou um escritório de advocacia
ao pagamento de R$ 10 mil a clientes, por danos morais, devido a falha
na prestação de serviços. De acordo com os autos, o escritório foi
contratado para rescindir contrato de compra e venda de imóvel, mas não
chegou nem mesmo a ajuizar a ação.
Alegam
os autores que contrataram os serviços advocatícios prestados pelo réu,
visando à propositura de ação de rescisão contratual de compra e venda
de imóvel. As partes pactuaram que os honorários advocatícios seriam o
equivalente a 10% do valor do contrato que pretendiam rescindir, sendo
2% (R$ 19 mil) pagos antecipadamente.
Após um ano da
celebração do contrato, os clientes contataram o escritório a fim de
serem informados sobre o andamento da ação judicial, momento no qual
lhes foi fornecida uma cópia de rosto da inicial do processo com a
numeração. No entanto, ao verificar o andamento no site do TJ,
verificaram que não existia nenhum processo em trâmite com o número
fornecido.
Diante dos fatos,
os clientes firmaram com o réu um termo de rescisão contratual no qual o
escritório se comprometeu a devolver a importância recebida a título de
adiantamento dos honorários advocatícios, acrescida de uma compensação
pela inércia e desídia na prestação do serviço, totalizando o importe de
R$ 25 mil. O escritório, no entanto, não efetuou o pagamento.
Em sua defesa, o
escritório afirmou que as alegações eram inverídicas, visto que não foi
dado prosseguimento à ação de rescisão contratual em razão dos autores
estarem realizando acordo com a construtora. Ainda sustentou que os
autores não comprovaram que tenham sofrido algum dano de ordem moral,
pois a pretensão fundamentou-se apenas nos aborrecimentos suportados na
restituição dos valores.
Ao analisar
recurso interposto pelo escritório, o desembargador substituto Saul
Steil, relator, ressaltou que a pretensão indenizatória fundamentou-se
na angústia sofrida pelos autores, os quais foram prejudicados pela
falha na prestação de serviço do réu, visto que, "posteriormente restaram demandados judicialmente pela construtora".
"Assim,
evidente que a situação dos autos é ensejadora de indenização a título
de dano moral, porquanto aquele que busca a prestação de serviços
advocatícios tem urgência na solução do litígio, razão pela qual era
ônus do réu/apelante ter promovido a defesa do direito de seu cliente
com zelo, o que não ocorreu no presente caso", ponderou o magistrado.
Steil apenas
minorou o valor da condenação a título de dano moral, antes estabelecida
em R$ 20 mil, para R$ 10 mil, observando que "indenizações
arbitradas em valores exorbitantes atentam contra a razoabilidade de
todo o sistema jurídico, haja vista que acaba por provocar em vias
reflexas o enriquecimento sem causa da parte lesada".
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Processo: 2013.049863-8