O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode
ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da
denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário
Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A
contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a
questão.
A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável”
impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado
nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o
contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a
juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a
configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do
débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.
O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte.
Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o
depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda,
nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso
haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se
entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de
afastar a multa moratória”.
No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver
reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente
devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional
no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser
afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse
título.
Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da
denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703,
passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença,
por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do
depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo
com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos
distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.
O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro
Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no
sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua
confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras,
explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação
definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do
contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.
Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a
concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o
que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se
realmente a quantia deve ser paga.
“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da
denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por
meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária,
retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as
discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o
ministro.
Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio
Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo
Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: STJ