EXTRA,
EXTRA: UNIMED NEGA MATERIAL DE CIRURGIA, PACIENTE MORRE E JUSTIÇA
CONDENA O PLANO DE SAÚDE A INDENIZAR PAI, MÃE E IRMÃ DE FALECIDO.
PERGUNTAMOS: CADÊ A ANS?
A Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares foi
condenada a indenizar os familiares (pai, mãe e irmã) de um usuário de
seu plano de saúde que faleceu em 20 de fevereiro de 2007, vítima de um
adenocarcinoma metastático de cólon. Embora tenha sido autorizado o
procedimento cirúrgico, a Unimed negou o fornecimento do material
necessário à realização da cirurgia. Cada um dos autores (pai, mãe e
irmã) deve receber R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a
sentença do Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação,
desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "[...]
deve-se observar no caso dos presentes autos que o parente dos autores
estava acometido de uma séria patologia denominada de adenocarcinoma
metastático de cólon, o que por si só justificaria um atendimento célere
e efetivo por parte da requerida".
"Assim, em se tratando de uma
doença grave e progressiva, da qual a urgência no atendimento é patente e
imprescindível, eventual ausência do cumprimento de formalidade
burocrática não pode justificar e obstaculizar o fornecimento do
tratamento médico hospitalar pleiteado, sob pena de séria agressão ao
princípio constitucional do direito à vida."
"Portanto, a desídia
desarrazoada contribuiu de forma decisiva no agravamento do estado
psicológico dos autores que já se encontrava debilitado em função do
avançado quadro patológico do familiar falecido. E ainda, a norma supra
citada foi editada justamente para evitar esse tipo de situação
pecaminosa aos olhos da Constituição Federal, que preceitua de forma
expansiva o direito à vida e à dignidade da pessoa humana."
"Cumpre
ressaltar que a questão da presente lide não se circunscreve em se saber
qual foi motivo determinante do óbito do beneficiário e se a ré foi a
responsável por tal ato, mas sim restringida à controvérsia sobre o
excesso burocrático da requerida ao ignorar a emergência e o imediato
risco de vida pelo qual o paciente estava passando, frustrando a sua
legítima expectativa contratual, gerando abalos que superaram o mero
dissabor, revelando o dano moral."
(Apelação Cível n.º 922114-1)
Fonte: TJPR