20 de fev. de 2013

Pai não pode ser obrigado a visitar filho...

Pai não pode ser obrigado a visitar filho, decide TJ-RS
Acórdão proferido TJ/RS, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO PELO PAI VISITANTE, QUE NÃO BUSCA QUALQUER CONTATO COM OS FILHOS. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. É de pensar qual o ânimo de um pai que vai buscar contato com seus filhos premido exclusivamente pela ameaça de uma multa? Deixará ele perceber a tão desejada afetividade que idealmente deve permear a relação entre pais e filhos? Ou, ao contrário, constrangido pela situação que lhe é imposta, exporá as crianças a situações de risco emocional, ou até físico, como forma de provocar na parte adversa o desejo de vê-lo longe da prole, que é aquilo que, afinal, ele pretende... O resultado: um verdadeiro “tiro pela culatra”, cujas vítimas serão as crianças, pois amor não se compra, nem se impõe... NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. (...) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. R. C., menor representado pela mãe, contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos e dissolução de união estável movida contra R. C., indeferiu seu pedido de obrigação de fazer, consistente na visitação do genitor ao filho, bem como fixar multa para cada descumprimento das visitas, em valor não inferior a R$ 2.000,00. Sustenta em suas razões que (1) após fixado acordo no que diz respeito às visitas ao filho, o agravado deixou de cumprir seu dever legal, sendo cabível a presente postulação com base no art. 461 do CPC; (2) trata- se de uma obrigação de caráter personalíssimo; (3) a manutenção da decisão agravada estará servindo de estímulo a pais recalcitrantes em descumprir os ajustes fixados judicialmente; (4) a presente inconformidade tem como base o princípio do superior interesse da criança. Cita doutrina e pugna pelo deferimento da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso. Em despacho de recebimento foi indeferido o efeito ativo (fl. 29). recurso (fls. 32-35). O Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial. É o relatório. VOTOS DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR) O tema posto neste agravo é, sem dúvida, controvertido, embora não muito frequente nas lides forenses. Aqui se vê uma verdadeira inversão daquilo que ordinariamente acontece. No comum dos casos, lidamos com situações nas quais os pais são obstaculizados pelas mães de terem acesso aos filhos (menos comumente ocorre o contrário, pois, em geral, filhos pequenos ainda são confiados à guarda materna, como regra). Neste feito, se dá o inverso. Ou seja: temos um pai, cujo direito de visita está assegurado, mas que não o exerce, deixando de buscar, ao que parece, qualquer contato com seus rebentos. E, de outro lado, uma mãe preocupada com essa situação, que busca tornar efetivo o direito dos filhos serem visitados, mediante a fixação de uma multa. A magistrada de origem, invocando precedente deste colegiado, indeferiu o pedido, sob o argumento de que “o relacionamento entre pai e filho deve se desenvolver de forma livre e espontânea” e que “o meio mais adequado para resolver relações de afetividade não está no âmbito do direito obrigacional, mas, sim, no tratamento multidisciplinar” (fl. 26). Tenho que deva ser prestigiada a orientação adotada. Com efeito, não obstante os ponderáveis argumentos em sentido contrário, é de pensar qual o ânimo de um pai que vai buscar contato com seus filhos, premido exclusivamente pela ameaça de uma multa? Deixará ele perceber a tão desejada afetividade que idealmente deve permear a relação entre pais e filhos ? Ou, ao contrário, constrangido pela situação que lhe é imposta, exporá as crianças a situações de risco emocional, ou até físico, como forma de provocar na parte adversa o desejo de vê-lo longe da prole, que é aquilo que, afinal, ele pretende... O resultado: um verdadeiro “tiro pela culatra”, cujas vítimas serão as crianças, pois amor não se compra, nem se impõe... Pelo exposto, nego provimento ao agravo. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento no 70051620565, Comarca de Guaíba: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1o Grau: ANA PAULA BRAGA ALENCASTRO