Empresas indenizarão caminhoneiro que ficou paraplégico em acidente rodoviário
Os ministros da Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada
este ano (6/2), dissentiram no exame de um recurso de revista no qual um
caminhoneiro pretendia a condenação de uma empresa de transporte
rodoviário por um acidente que lhe causou paraplegia. O ponto de
divergência entre os magistrados teve origem na possibilidade de
imputação da responsabilidade objetiva dos empregadores. Por maioria,
venceu a tese da relatora, ministra Kátia Arruda, que condenou a
Transportadora Rodomilho Ltda. e o Posto Rodomilho Comércio e
Transportes Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$100
mil, além de pensão mensal até os 70 anos do motorista.
Para a
relatora, se a atividade empresarial ou mesmo a natureza dos serviços
prestados pelo empregado acarretar risco acentuado à sua integridade, a
situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil, que prevê a obrigação do empregador de reparar o dano,
independentemente de culpa. Segundo ela, é sabido que os motoristas
profissionais, em razão de suas atividades, encontram-se permanentemente
mais expostos a riscos, seja em razão da precária situação da malha
viária nacional, seja em decorrência das exaustivas jornadas impostas à
categoria.
"Até mesmo a ocorrência de animais soltos nas estradas
e a imprudência de outros condutores aumentam a probabilidades de
acidentes a que são expostos aqueles que transitam nas rodovias
brasileiras", assinalou. Ao prover, em parte, o recurso de revista do
acidentado, a relatora destacou que o TST tem adotado o entendimento de
que há responsabilidade objetiva pelo risco profissional.
Na
inicial, o caminhoneiro explicou que dirigia a carreta transportando
combustíveis das refinarias Esso, Ipiranga, Ale e Petrobras, situadas
nas cidades mineiras de Betim e Uberlândia, para o Posto Rodomilho e
seus clientes em Patos de Minas (MG), e percorria, por semana, a
distância aproximada de 1.800 quilômetros no sistema "bate e volta",
isto é, saía da base, chegava ao destino, fazia o carregamento e voltava
imediatamente para realizar o descarregamento do caminhão. Explicou,
ainda, que o descanso interjornada não era observado pelos empregadores,
o que lhe causou danos à saúde que culminaram com o acidente de
trabalho no qual ficou paraplégico.
Contudo, nem a Vara
do Trabalho de Patos de Minas nem o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) deferiram o pedido, provocando o recurso para o TST. Para os
desembargadores mineiros, a culpa pelo acidente foi do próprio autor da
reclamação, que confessou ter adormecido no volante e perdido o
controle do veículo. Eles destacaram que o motorista declarou em juízo
ter saído em viagem sem comunicar a empresa e em horário diverso do
habitual. Dessa forma, não constataram "qualquer conduta ilícita dos
empregadores.".
No TST, ao recurso de revista, admitido por
violação do artigo 927 do CC, foi dado provimento parcial para condenar
as duas empresas, que comercializam de 900 mil a 1,2 milhão de litros de
combustíveis por mês, a repararem o empregado, que conviverá com
sequelas permanentes e irreparáveis. A decisão foi por maioria, vencido o
ministro Aloysio Correa da Veiga, que votou pela responsabilização do
empregado no acidente sofrido, com base em sua admissão de ter
participado de uma festa em companhia de seus familiares no dia do
acidente.
Processo: RR-276-57.2010.5.03.0071