TST condena empresa por realizar exame toxicológico sem consentimento do empregado
Um empregado da SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S/A receberá R$ 6
mil por ter sido submetido a exames toxicológicos sem o seu
consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia
absolvido a empresa da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que o trabalhador teve sua integridade e
privacidade violadas, pois cabia apenas a ele decidir se queria realizar
exames para constatar a existência de drogas em seu organismo.
O
empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de serviços
gerais e, periodicamente, era submetido a exames. Durante a realização
de uma dessas análises, descobriu que estava sendo submetido a exame
toxicológico, realizado para detectar indícios de exposição ou ingestão
de produtos tóxicos, drogas ou substâncias potencialmente causadoras de
intoxicações. Inconformado com a atitude da empresa, o empregado
ingressou em juízo e pleiteou indenização no valor de R$ 200 mil a
título de dano moral, alegando violação da sua vida privada.
A
Primeira Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) reconheceu a existência do
dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil. Para o juízo
de primeiro grau, a SOTEP invadiu injustificadamente a intimidade do
trabalhador, pois não havia motivo relevante para a investigação feita,
tendo em vista as atividades exercidas na empresa. "Não há duvidas de
que a realização de exame toxicológico sem a solicitação ou autorização
do empregado importa invasão da privacidade e causa dano moral
indenizável, ainda que não se tenha divulgado o seu resultado",
concluiu.
A SOTEP recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e
excluiu a condenação. Para os desembargadores, não houve comprovação
inequívoca de que a empresa tenha causado qualquer dano moral ao
trabalhador. Eles concluíram que "o dano moral só existe quando
ocasionado por sofrimento, dor e humilhação que fogem à normalidade,
interferindo intensamente no aspecto psicológico do indivíduo, causando
intenso e permanente desequilíbrio, o que não restou evidenciado no
caso".
O empregado interpôs recurso de revista ao TST e a
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lhe deu razão. Ela adotou
entendimento firmado no Tribunal no sentido de que, demonstrada a
conduta lesiva aos direitos da personalidade, é dispensável a
comprovação do prejuízo para a caracterização do dano moral, por se
tratar de algo presumível.
No caso, ao realizar exames
toxicológicos sem prévio consentimento do trabalhador, a empresa atingiu
sua integridade e invadiu sua privacidade, razão pela qual "não há como
se afastar a condenação em indenização por dano moral", concluiu. A
decisão foi unânime para reformar o acórdão Regional e deferir
indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, tendo em vista a
finalidade pedagógica da medida.
Processo: RR -876-59.2010.5.05.0221