17 de fev. de 2013

Fique Atento no negócio!


SÚMULA 370 DO STJ: CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.

O cheque denominado "pré-datado" é utilizado pela população como uma forma de ampliação do prazo de pagamento.

Quando alguém emite um cheque pré-datado, presume-se que antes da data apresentada não haverá fundos suficientes para que o cheque seja compensado.

Da mesma forma, quando alguém aceita um cheque pré-datado, entende-se que vá honrar o acordo e agir de boa-fé aguardando a data acordada para realizar o depósito.

Assim, quando um cheque pré-datado é apresentado antecipadamente e essa apresentação resulta na sua devolução por insuficiência de fundos, fica caracterizado o dano extra-patrimonial (moral).

Fique atento e compartilhe esta informação com seus amigos!