TST determina recolhimento de contribuição previdenciária mesmo sem reconhecimento de vínculo
A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide
sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em
julgamento realizado no dia 6/2, a Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor
total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR
Entretenimento Ltda. e a Excellence - Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia
ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo
reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos
alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na
audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em
juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de
R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Inconformada, a União recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), pedindo o
recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da
indenização acertada. O TRT-2 entendeu que, por se tratar de
"indenização cível por perdas e danos", sem caráter salarial, a cobrança
da contribuição seria indevida, e manteve a sentença.
A União
recorreu ao TST sustentando que "as contribuições para a seguridade
social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de
prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista
vínculo empregatício". Segundo a União, a sentença contraria o artigo
22, incisos I e III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), que obriga as empresas a efetuarem o recolhimento da
contribuição previdenciária de 20% "sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços".
Alegou,
ainda, ofensa ao artigo 195 da Constituição da República, que estabelece
que o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas seja
realizado com base na "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
Em voto, o
relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, frisou que a
contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os
rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo
empregatício. Ele observou que a norma constitucional faz referência a
trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do
vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição
previdenciária".
O ministro lembrou que a Orientação
Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição
sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do
reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das
parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples
afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título
indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a
incidência tributária.
"A contribuição previdenciária é tributo.
Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não
pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser
determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não
incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente
indenizatórias, no caso examinado pelo Tribunal a mera indicação da
natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma
suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao Direito do Trabalho
para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a
inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do
contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da
prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação
jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda
que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à
contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da
contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo
homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do
tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as
partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à
cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do
montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta
efetue o repasse à União.
Processo: RR-37700-15.2009.5.02.0066