Quando interrompido pelo pedido de
adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de
créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa
reinicia na data da decisão final do processo administrativo que
determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de
débitos fiscais.
O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime
peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN)
e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão
extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao
aludido programa será extinto se houver quitação integral do
parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de
rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será
reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao
programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da
prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de
instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de
parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações
promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme
autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a
exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de
que a instauração do contencioso administrativo, além de representar
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à
hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a
suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa
–, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o
contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e,
com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão
final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.