JUSTIÇA DETERMINA QUE CELULARES QUE APRESENTAREM DEFEITO APÓS A COMPRA DEVERÃO SER TROCADOS IMEDIATAMENTE. Leia e Compartilhe!
Muitos de vocês já sabem que se um consumidor comprar um aparelho e ele
apresentar algum defeito, o fornecedor terá 30 (trinta) dias para para
consertá-lo (através do auxílio do fabricante ou de assistências
técnicas), e caso o conserto não ocorra dentro desse prazo, o consumidor
terá o direito de exigir sua troca, o abatimento do preço em outro
aparelho ou receber o valor atualizado do produto de volta. (Artigo 18
da Lei nº 8.078/90)
Porém, alguns produtos são considerados
pela Lei "PRODUTOS ESSENCIAIS". São produtos que atendem às necessidades
básicas do consumidor. Esses produtos, quando apresentam defeito após a
compra, devem ser trocados ou ressarcidos IMEDIATAMENTE pelo
fornecedor, sem que o consumidor tenha que aguardar os 30 (trinta) dias
acima citados. (Artigo 10º da Lei nº 7.783/89)
A NOVIDADE MUITO IMPORTANTE É:
A Justiça determinou em 2010 que APARELHO CELULAR é PRODUTO ESSENCIAL e
se enquadra na categoria "Telecomunicações" da Lei, devido ao aumento
significante de seu consumo nos últimos anos, e, consequentemente, sua
atual importância na vida dos brasileiros.
Segundo a nova
interpretação, O CONSUMIDOR PODE EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DE SEU APARELHO
CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU O
ABATIMENTO DO PREÇO EM UM OUTRO APARELHO IMEDIATAMENTE E DIRETO COM O
FORNECEDOR (a loja na qual efetuou a compra), sem ter que aguardar ou
recorrer ao fabricante ou a assistências técnicas.
Parecer equiparando o aparelho celular a um bem essencial: http://migre.me/cnDmA
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