A
1ª turma do TRT da 10ª região negou provimento ao pedido de indenização
por assédio sexual apresentado por uma ex-funcionária da Backstage
Promoções e Eventos, por entender que não houve provas do assédio e que o
ato ficou caracterizado como uma "popular e tradicional cantada".
A empregada, contratada
em março de 2012, alegou que três semanas depois da sua admissão, passou
a ser assediada por outro funcionário, sob a promessa de que se ela
"ficasse com ele" seria efetivada no quadro de funcionários; caso
contrário, seria demitida. Sua demissão ocorreu em maio do mesmo ano,
mas o acusado também foi dispensado logo em seguida, assim que a empresa
tomou conhecimento dos supostos assédios.
A trabalhadora, então,
entrou com pedido de indenização alegando que sofreu assédio sexual e
apresentou como prova duas gravações de conversas entre ela e o
funcionário acusado. Contudo, o juízo
originário desconsiderou a prova, já que havia sido produzida sem o
consentimento da outra parte, e poderia configurar violação ao direito
de imagem.
A funcionária recorreu da decisão e os desembargadores da 1ª turma do TRT da 10° região negaram provimento ao recurso.
Sem considerar essa
questão e a má qualidade da gravação, o desembargador relator Dorival
Borges de Souza Neto destacou, em seu voto, que não se verificou no diálogo o alegado assédio sexual. "O
que se ouve é um diálogo até certo ponto descontraído, sem resistência
da autora e até com certa dose de humor, fluindo amigavelmente", afirmou. Assim, o pedido de indenização foi indeferido por insuficiência de provas. Segundo a decisão, "trata-se
da popular e tradicional ‘cantada’, da qual a autora se sai com
maestria, rechaçando as investidas do colega de trabalho".Transitada em julgado, o processo foi arquivado.
A Backstage Promoções e
Eventos foi representada pelos advogados Lino de Carvalho Cavalcante,
Rogério Oliveira Anderson e Soraia Priscila Plachi, do escritório
Advocacia Carvalho Cavalcante.