A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve
na íntegra sentença condenatória de empresa pelo descuido na condução
de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que ocasionou acidente
deixando duas consumidoras feridas.
As autoras da ação
alegaram que, ao chegar ao estabelecimento, optaram por utilizar a
esteira rolante como meio de acesso quando se depararam com 50 carrinhos
em seu topo – que logo em seguida despencaram, atropelando-as.
Apesar da
contestação da ré, mediante alegação de sinalização proibindo a passagem
de pessoas no momento em que funcionários realizavam o recolhimento dos
carrinhos, o juiz de Direito, Daniel Henrique Dummer, da 1ª vara Cível
de Caxias do Sul, condenou o supermercado ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais às partes lesadas.
A ré interpôs recurso de apelação, mas a relatora do processo no TJ, desembargadora Marilene Bonzanini, concluiu que “não
houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve
isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de
deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da demandada”.
A empresa deverá
realizar pagamento pelos danos materiais de aproximadamente R$ 1.300.
Por danos morais, foram estipulados valores de R$ 12 mil a uma e R$ 6
mil a outra, contemplando a autora mais velha com o maior valor devido à
severidade das lesões.
Processo : 70051950293
Fonte: Migalhas