Condutor
de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo
que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de
trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser
absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir
alcoolizado..
O colegiado reformou a sentença condenatória por
entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse
com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o
bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.
Primeiramente,
o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou
que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei
11.705/08 — que acabou condenando o autor na primeira instância —, mas a
alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.
‘‘Se, antes, o caput
do artigo 306 dispunha ser crime o ato de ‘conduzir veículo automotor
com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6dg’, agora
esse dispositivo, no seu caput, não mais prevê a graduação
alcoólica, mas, sim, a ‘condução do veículo com a capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa’.
Então, é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade
psicomotora, pois elementar normativa do tipo penal em questão’’,
discorreu.
Neste sentido, o desembargador deu especial relevo ao
depoimento do policial que fez a abordagem, que não apontou indicativos
de alteração na capacidade psicomotora do réu. O depoimento, assim como o
exame clínico, a perícia ou vídeo, é meio de prova admitido pela nova
legislação.
Embora os fatos apontados na denúncia criminal tenham
se passado em 2011, sob o amparo da redação anterior daquele artigo,
deve ser aplicada retroativamente ao réu a lei penal mais benigna. O
acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio de 2013.
O caso
O fato que gerou denúncia criminal por parte do Ministério
Público do RS aconteceu no dia 16 de abril de 2011, na cidade de
Montenegro. O motociclista foi parado pela Brigada Militar, em uma
fiscalização de trânsito de rotina.
Submetido ao teste de
alcoolemia, o bafômetro constatou concentração alcoólica no sangue
superior a seis decigramas. De acordo com a Resolução 206/2006, do
Conselho Nacional de Trânsito, o limite de concentração é de 0,3
miligrama por litro.
O motociclista acabou condenado à revelia
como incurso no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei
9.503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008) — conduzir veículo
automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
A
sentença do juízo da comarca lhe impôs pena de seis meses de reclusão,
multa e suspensão da habilitação por seis meses. A pena privativa de
liberdade foi substituída por restritiva de direito, além do pagamento
de um salário-mínimo em favor de alguma entidade.
Desta decisão, a
defesa entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Preliminarmente,
suscitou a inconstitucionalidade do delito tipificado no artigo 306 do
CTB. No mérito, pediu a absolvição do autor por insuficiência de provas,
pela ausência de comprovação da regularidade do aparelho de bafômetro,
nos termos da resolução 206 do Contran.
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Fonte: Conjur