Nos termos do artigo 473, inciso I, da CLT, o empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Isto, por si
só, já garantiria ao reclamante o direito de comparecer aos funerais e
enterro de sua mãe. Mas o patrão não o liberou. Mais que descumprir a
legislação trabalhista, desrespeitou o momento de luto do empregado,
causando-lhe dano moral.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG, por maioria, manteve a
sentença que deferiu ao trabalhador uma indenização no valor de R$ 5 mil
reais. O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de
Almeida, baseou a decisão no depoimento da testemunha, que contou que
estava próxima do reclamante quando ele recebeu a ligação telefônica
informando sobre o falecimento de sua mãe. Segundo a testemunha, o
colega pediu ao encarregado a liberação para comparecer no funeral e
enterro da mãe, mas o pedido foi negado, sob o argumento de que havia
muito serviço. O reclamante, então, procurou o supervisor, mas também
não conseguiu a autorização. E o pior: no final da tarde foi mandado
embora do emprego. De acordo com a testemunha, o trabalhador ficou muito
abalado e chorou com a negativa de liberação de comparecimento ao
enterro da mãe.A lei permite em caso de falecimento de parente a ausência do trabalhador por 2 dias.
Na avaliação do relator, a situação não se enquadra como mera
irregularidade da conduta patronal, que não permitiu que o empregado
faltasse do serviço na forma da lei. Isto poderia ser reparado com
dinheiro ou com folgas compensatórias. O caso é muito mais grave, pois
envolve o desrespeito ao momento de luto do empregado, diante da morte
da mãe.”Na situação em foco, a questão deve ser analisada sob um ponto
de vista mais abrangente, pois a empresa desrespeitou o momento de luto
do reclamante, ignorando a última oportunidade que ele teria de se
despedir da mãe, o que, por certo, aumentou o sofrimento causado pela
dor da perda do ente querido”, destacou o relator.
Neste caso, conforme observou no voto, o dano moral dispensa
comprovação, pois é presumido. Por tudo isso, a sentença foi confirmada,
inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral.
Fonte: Direito do Empregado