A 8ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento
a apelação de homem que pretendia a anulação de seu casamento, alegando
que foi induzido a erro e havia interesse econômico por parte da
esposa.
O
autor conheceu a mulher em encontro promovido pelo pai dela, iniciando
namoro com vistas ao casamento. Disse o homem que a esposa foi sua
primeira namorada e nunca antes tivera relações sexuais.
Antes
de morarem juntos, 30 dias depois de se conhecerem, ambos assinaram um
pacto antenupcial, elegendo o regime da comunhão universal de bens.
Casados, o autor da ação disse que a mulher “não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais”, com indícios de que mantivesse relacionamento extraconjugal, e que sendo “pessoa
ingênua e de ‘poucas luzes’, sendo o casamento celebrado pelo regime da
comunhão universal de bens, não tinha a mínima percepção de que pelo
regime escolhido se comunicariam todos os bens, portanto, o único imóvel
que possui”.
Um mês após o casamento a esposa saiu de casa, frustrada porque o autor não recebeu o pagamento de uma esperada indenização.
A sentença julgou improcedente o pedido, mas ao analisar o caso o TJ/RS concluiu que “está
suficientemente evidenciado que o casamento foi realizado a partir de
premissa do amor desinteressado, que se fragilizou rapidamente, e se
revelou como puro interesse patrimonial, o que configura erro essencial
quanto à pessoa da apelada”.
A decisão do relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi seguida à unanimidade.
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Processo : 70052968930
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas