A juíza do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a
Americel e a Brasil Telecom a manterem a linha de celular de um cliente e
a restabelecer a integralidade do serviço contratado, sob pena de multa
diária. A juíza também condenou as operadoras a pagarem ao autor o
valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, devido ao bloqueio da
linha e ao descaso com o consumidor.
O cliente alegou que possui
linha telefônica há oito anos e que por volta do mês de janeiro/2013
percebeu que recebia ligações somente da operadora Claro, passando a não
receber as ligações de outras operadoras. Demonstrou receber e pagar
regularmente as faturas referentes à linha telefônica. A Brasil Telecom
afirmou que por se tratar de linha portada, ou seja, linha emprestada a
outra operadora, quando a linha é cancelada o número volta para a
operadora de origem. E a Americel alegou regularidade na prestação do
serviço bem como na emissão das faturas.
A juíza decidiu que
"pelos documentos trazidos aos autos é possível perceber que a linha
reclamada pelo autor foi encaminhada para a base da operadora Oi, sem
solicitação do requerente, o que faz concluir que houve falha na
prestação do serviço, o que na forma do artigo 14 do CDC,
atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados
ao consumidor. Ademais consta que a má prestação do serviço ocorre
desde janeiro/2013 e que ambas as requeridas têm se eximido da
responsabilidade de resolver o problema tendo, inclusive, sem
comunicação prévia ao autor, trocado o número. Assim, a condenação à
obrigação de fazer das requeridas de manter a linha na propriedade do
autor, bem como restabelecer na integralidade o serviço vinculado a
referida linha é medida que se impõe".
Quanto ao dano moral, a
juíza decidiu que "o bloqueio indevido da linha atinge direito da
personalidade, por violação à dignidade, cujos prejuízos afetos aos
transtornos e aborrecimentos se presumem suportados. (...) Ademais, no
caso, o autor busca o restabelecimento da prestação integral do serviço
vinculado ao seu telefone há mais de três meses, prazo extremamente
maior do que o razoável para a solução dos erros sistêmicos que por
ventura possa ocorrer. Assim, nota-se descaso com o consumidor que se
mantém em dia com suas obrigações".
Cabe recurso da sentença à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Processo: 2013.01.1.051111-8
Fonte: JusBrasil