A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, o direito à
nova correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) a uma candidata do certame. A impetrante
apelou contra a sentença da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal que, ao
analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido
de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos,
com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da
segunda etapa do exame.
A apelante se inscreveu no Exame de Ordem Unificado 2010.3,
optando pela matéria de Direito Civil na segunda fase da prova
prático-profissional. Alegou a impetrante que a Banca
Examinadora estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova
prático-profissional de Direito Civil a “Ação Indenizatória em face do advogado
Dr. João”, sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi “Ação
Anulatória de Partilha cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais”
e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não examinada).
Alegou também que, ao ter acesso ao espelho de correção de outro candidato,
verificou que a Banca corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive
com relação aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe
pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua
prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da
moralidade administrativa.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Arthur
Pinheiro Chaves, destacou que é entendimento do TRF1 de que “não compete ao
Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no
procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os
critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas do
certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora
(TRF/1ª Região, 8.ª Turma, AMS 2007.35.00.004600-3/GO – Rel. Juiz Federal
convocado Roberto Carvalho Veloso; 25/01/2008 DJ p. 345)”.
O magistrado destacou que, de acordo com os documentos anexados
ao processo, verificou que a Banca da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao
reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de correção
para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso. Após a
interposição de recurso administrativo, a Banca aumentou pontuação da
requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados,
à exceção do item “caracterização dos danos morais” (0,50) e II) referente à
condenação no pagamento por danos morais (0,15), razão da apelação apresentada
pela candidata.
“É nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder
Judiciário, substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue
a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a
pontuação de 0,50 (cinquenta décimos) e 0,15 (quinze décimos), respectivamente.
Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões,
seria adentrar os critérios adotados pela Banca e, por conseguinte, imiscuir-se
indevidamente no campo de atuação do Administrador Público, o que é vedado ao
Estado-juiz”, votou o relator, que manteve a sentença de primeiro grau.
Processo n.º 0051151-39.2011.4.01.3400/DF