Por
mais que a situação seja de sobrecarga de trabalho, o Judiciário tem o
dever de analisar todas as teses suscitadas nos processos. Por isso, o
ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou
ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que discuta os argumentos dos
herdeiros do compositor Noel Rosa numa ação sobre contrato de cessão de
direitos autorais.
O caso remete à década de 1930, quando Noel
Rosa e sua mulher, Lindaura Silveira, assinaram contratos de venda e
cessão de direitos autorais com a Mangione Filhos e Companhia. Os
herdeiros do compositor afirmam que, apesar de os contratos terem o nome
de “cessão de direitos”, dão à Mangione apenas o direito de edição das
músicas e pode ser rescindido no caso de inadimplência.
A família de Noel Rosa, representada pelo advogado Cristiano Zanin Martins,
do Teixeira, Martins e Advogados, foi à Justiça pedir a rescisão do
contrato, alegando que a detentora dos direitos, a Magione, não vinha
pagando as parcelas combinadas. O pedido foi negado em primeira e em
segunda instâncias. Na Apelação ao TJ do Rio, o desembargador Jessé
Torres afirmou que havia prova documental de que os pagamentos foram
feitos. Se esses pagamentos foram irregulares, escreveu, isso deveria
ser apurado em procedimento próprio.
Os herdeiros entraram com
Embargos de Declaração no próprio TJ, mas tiveram o pedido rejeitado.
Foram ao STJ, por meio de Recurso Especial. Alegaram que houve
cerceamento de defesa: no primeiro grau, afirmaram, o juiz não apreciou
pedido de perícia feito pela família de Noel Rosa e, na segunda
instância, acusaram o tribunal de não ter analisado o pedido de
afastamento da prescrição, alegada pela Mangione no processo.
Sem
entrar no mérito, o ministro Sidnei Beneti deu razão à família do
compositor na discussão processual. Afirmou que, como o TJ não discutiu
todas as alegações das partes no processo, “terminou por negar prestação
jurisdicional à recorrentes [os herdeiros]”. “É pacífico o entendimento
neste Superior Tribunal de que há violação do artigo 535 do CPC se o
acórdão insiste em não sanar o vício que efetivamente ocorre, como é o
caso dos autos.”
A decisão foi monocrática. O ministro explicou
que, como a tese já está pacificada na jurisprudência do STJ, ele
poderia tomar a decisão de ofício, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Juiz há mais de 40 anos, Beneti reconheceu, em
seu voto, a situação assoberbada em que se encontram os tribunais do
país, mas salientou que a solução para esse problema não pode ser deixar
de analisar certas argumentações, sob pena de falta de prestação
jurisdicional. “Lastima-se a presente conclusão, especialmente
considerando-se a enorme quantidade de recursos na massa de trabalho dos
tribunais estaduais, entre os quais o respeitado Tribunal de Justiça de
origem, mas não se vê outra solução para o caso senão a anulação do
julgamento para que novo se realize.”
Clique aqui para ler a decisão do ministro Sidnei Beneti.
REsp 1.383.425
Fonte: Conjur