A
1ª turma do TST deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que
engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia
provisória no emprego respeitada. A turma aplicou o entendimento da súmula 244 que dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
No caso, a
doméstica trabalhou durante três meses para um casal, mas não teve a
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada. No final do
terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos
empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos
frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na
décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou
ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à
estabilidade da gestante.
Os empregadores se
defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o
afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de
experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à
estabilidade provisória.
Como não foi
apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo
de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo
indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada.
Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não
concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à
estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a
empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o
direito à garantia no emprego.
A decisão de
primeiro grau foi mantida pelo TRT da 2ª região sob o entendimento que a
súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. A
doméstica então recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no
emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o
contrato ainda estava vigente quando da concepção.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, avaliou que o art. 10, II, b, do ADCT dispõe que "o
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Ressaltou ainda o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".
A partir disso, Corrêa concluiu que "não
há cogitar em qualquer outra condição como necessária à garantia
provisória de emprego da empregada gestante que não o próprio fato
objetivo da gravidez". Dessa forma, a 1ª turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso para deferir o pagamento de garantia provisória
do emprego assegurada à gestante, calculada sobre o valor de R$ 15 mil.
Processo n°: RR-120400-14.2009.5.02.0045
Fonte: Migalhas.
Processo n°: RR-120400-14.2009.5.02.0045
Fonte: Migalhas.