Foi
publicado nesta quinta-feira, 11, o acórdão do REsp 687.071, no qual a 4ª turma do STJ
condenou a TAM a indenizar, por danos morais, um passageiro que sofreu grave
lesão na medula em consequência de uma aterrisagem do Fokker-27 a 400m da pista
do aeroporto de Bauru/SP, sobre um automóvel que trafegava no local. O acidente
aconteceu em 12/2/90, levando à morte o piloto da aeronave, a motorista do
carro e seu filho, que também se encontrava no veículo.
Em
decorrência do acidente aéreo, o autor da ação se submeteu a cirurgia para
reduzir a fratura na coluna cervical e permaneceu convalescente por um ano.
Embora o quadro pós-cirúrgico fosse positivo, em julho de 1994, sequelas se
manifestaram. O acidentado ficou impossibilitado de praticar atividades
esportivas e teve sua capacidade laborativa parcialmente comprometida.
O
juízo de 1ª instância determinou realização de perícia ortopédica para
verificar se havia nexo causal entre o acidente e a lesão degenerativa da
vítima. Entendendo inconclusivas as opiniões técnicas trazidas pela médica, o
juízo considerou necessária a realização de perícia complementar, dessa vez,
realizada por um neurologista. O perito concluiu que a lesão decorreu do efeito
chicote advindo do acidente.
A
TAM tentou impugnar a segunda perícia, alegando que o primeiro laudo médico
seria suficiente para o deslinde da controvérsia, com o reconhecimento da
inexistência de responsabilidade da companhia aérea. No entanto, o ministro
Raul Araújo, relator do recurso, corroborou o entendimento do TJ/SP de que o
juízo a quo agiu à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado.
O
ministro também reiterou a conclusão de 2º grau de que não ocorreu a
prescrição, pois o prazo prescricional iniciou-se em 15/7/94, quando foram
diagnosticadas as sequelas mediante exame radiológico, e a ação foi ajuizada em
21/7/95, portanto, "nesse contexto, tanto faz a adoção do prazo
prescricional de cinco anos previsto no CDC, como do lapso bienal ou trienal de
que tratam os artigos 317 e 318 do CBA".
Segundo
o relator, "o d. juízo sentenciante, motivadamente, decidiu o litígio,
levando em consideração tanto os dados colhidos nas perícias médicas como os
outros elementos probatórios trazidos aos autos, como os documentos
colacionados pelo autor juntamente com a inicial".
A
turma apenas afastou a utilização do salário mínimo como fator de indexação do
valor reparatório dos danos morais.
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Processo relacionado: REsp 687.071
Fonte: Migalhas
Decisão na íntegra:
http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130411-02.pdf