Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro
depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a
devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado
pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso
da Caixa Econômica Federal (CEF).
De acordo com a CEF, estaria
prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor
referente hoje a R$1 mil, feito em depósito popular em 1954. A CEF
também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o
saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997
determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao
Tesouro Nacional como receita orçamentária.
Ao analisar o
recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira,
argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança.
Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à
instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente,
devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em
vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo
do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)
O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que a Lei 9.526/97
passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os
saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a
extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do
recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da
União, se não contestados. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio
Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).
Por
fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares
não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do
contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser
adequados às normas vigentes a cada época.
A 5.ª Turma do TRF
da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento
ao recurso da Caixa Econômica Federal.
Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801