O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aumentou o prazo de 5
para 10 dias para a apresentação de possíveis recursos (embargos de
declaração) a serem interpostos após a publicação do acórdão da Ação
Penal (AP) 470 no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe). A decisão
ocorreu, por maioria dos votos, durante o julgamento do 22º agravo
regimental nos autos da AP 470, a que os ministros deram parcial provimento.
O
agravo regimental foi interposto pela defesa de José Roberto Salgado,
Kátia Rabelo, Delúbio Soares, José Dirceu, João Paulo Cunha, José
Genoíno e Vinícius Samarane contra decisão do relator da AP 470,
ministro Joaquim Barbosa, que no dia 5 de abril negou pedido dos
advogados para que os votos fossem disponibilizados à medida que
liberados pelos ministros, concedendo pelo menos 20 dias para a
publicação do acórdão.
Alternativamente, pediam a dilação para
30 dias dos prazos para quaisquer recursos que fossem cabíveis, ao
argumento de ser humanamente impossível cumprir os exíguos prazos para
oposição de eventuais embargos de declaração ou infringentes, devido à
singularidade desse pleito.
Para o relator, ministro Joaquim
Barbosa, a defesa busca manipular o prazo processual previsto, que é de
cinco dias. De acordo com ele, os votos preferidos no julgamento da AP 470 foram
amplamente divulgados, inclusive transmitidos pela TV Justiça, além
disso, o ministro ressaltou que os advogados puderam assistir ao
julgamento pessoalmente no Plenário da Corte. Embora o acórdão não tenha
sido publicado, o seu conteúdo é de conhecimento de todos, ressaltou o
relator, ao votar pelo desprovimento do recurso.
Duplicação do prazo recursal
No
entanto, a maioria dos ministros seguiu a proposta apresentada pelo
ministro Teori Zavascki no sentido de aplicar, por extensão analógica,
regra do Código de Processo Civil (artigo 191, do CPC) que prevê o dobro do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com diferentes procuradores, ou seja, no caso da AP 470, réus com advogados distintos. Essa interpretação do ministro foi feita com base no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP),
segundo o qual a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e
aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
O ministro Teori Zavascki acolheu em parte o agravo
regimental apenas para reconhecer a possibilidade de duplicação do prazo
recursal (de 5 para 10 dias) em sede processual penal. Assim, o
Tribunal estará cada vez mais, nesse procedimento persecutório,
contemplando as garantias individuais, avaliou.
Acompanharam a
divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki os ministros Rosa
Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e
Gilmar Mendes. O ministro Março Aurélio votou em maior extensão no
sentido de conceder o prazo de 20 dias. Para ele, houve cerceamento de
defesa tendo em vista a negativa de disponibilização dos votos.
EC/AD