O conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional de Justiça, deu liminar
que barra o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes de
oitos estados do país. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (3/6) e
impede que sejam distribuídos aos juízes mais de R$ 100 milhões já
reservados para o fim específico de reembolsar gastos com alimentação
desde 2004.
A decisão atinge juízes dos estados da Bahia, Espírito
Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Roraima, Sergipe e São Paulo. De
acordo com informações da liminar concedida pelo conselheiro, já foram
pagos a juízes em atividade e aposentados quase R$ 250 milhões apenas
para ressarcir os gastos de magistrados com alimentação em 12 estados do
país.
O estado do Rio de Janeiro foi o recordista em pagamento da
verba atrasada: os juízes fluminenses receberam R$ 56 milhões. Em
seguida está o Paraná, que destinou R$ 55 milhões para pagar a despesa
retroativa de magistrados e, depois, São Paulo, que pagou R$ 38 milhões
para os juízes do estado. Em alguns estados, o valor calculado para cada
juiz ultrapassou a casa dos R$ 50 mil.
A liminar, de 14 páginas,
detalha as informações prestadas por cada Tribunal de Justiça e traz a
planilha de gastos baseada nos dados dos próprios tribunais. O pedido de
suspensão do pagamento foi feito pela Federação Nacional dos Servidores
do Judiciário nos Estados (Fenajud).
Nos fóruns do país há
manifestações de inconformismo dos servidores diante dos pagamentos, já
que a estrutura dos cartórios judiciais não se moderniza o suficiente
com o argumento de que não há verba para os investimentos. A decisão não
trata de pagamentos eventualmente feitos a juízes federais e
trabalhistas, já que o pedido de suspensão foi feito pela associação de
servidores da Justiça estadual.
O direito de juízes de receberem
dinheiro a título de auxílio alimentação foi reconhecido pelo próprio
Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 133, editada 2011.
No ano anterior, o plenário decidiu que, por analogia, os magistrados
têm os mesmos direitos no que diz respeito a vantagens remuneratórias
previstos para membros do Ministério Público.
A decisão do CNJ,
tomada em processo administrativo impetrado pela Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe), não tratou de pagamentos retroativos. A
analogia foi necessária porque a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman) não fixou o direito de juízes receberem auxílio-alimentação e
outras vantagens previstas aos membros do MP.
Na decisão desta
segunda-feira, o conselheiro Bruno Dantas afirma que apesar de a
discussão sobre o tema não ter sido enfrentada definitivamente pelo
Supremo Tribunal Federal, “existem inúmeros precedentes no sentido de
que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas
retroativamente”. A liminar também registra que até a edição da
Resolução 133/2011, “a possibilidade de acumulação de verbas e vantagens
remuneratórias com subsídios de magistrados ainda era extremamente
discutida e nebulosa, não obstante alguns Estados, de fato, já
ostentarem lei formal a esse respeito”.
Para a definição do
direito ao pagamento retroativo, o conselheiro afirma que é necessário
sair da seguinte encruzilhada. É necessário fixar se a verba tem
natureza remuneratória ou indenizatória. Se a natureza é remuneratória,
permite o pagamento de passivos não quitados.
Mas, neste caso,
encontraria impedimento na Constituição Federal. O parágrafo 4º do
artigo 39 da Constituição fixa: “O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Já
se for decidido que a verba tem natureza indenizatória e se presta a
reembolsar o gasto mensal de juízes com alimentação, o pagamento só pode
ser prospectivo, “jamais retroativo”. Neste caso, os R$ 250 milhões já
desembolsados pelos tribunais teriam sido pagos ilegalmente aos juízes.
No caso do processo em curso no CNJ, sustenta Bruno Dantas, “eventuais
verbas pagas retroativamente, por não possuírem mais a natureza
alimentícia, seriam utilizadas para outras finalidades, desvirtuando a
natureza jurídica do auxílio-alimentação, e transfigurando-se em verba
claramente remuneratória”.
Ainda segundo informações prestadas
pelos tribunais, que constam da liminar, os tribunais de Justiça dos
estados do Amapá, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná e
do Distrito Federal já efetuaram todos os pagamentos retroativos.
Outros 11 estados informaram que não possuem previsão legal ou processo
em andamento para o pagamento da verba aos seus juízes. São eles: Acre,
Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Tocantins.
De qualquer forma,
até a decisão final do CNJ, os pagamentos estão suspensos. A
possibilidade de ressarcimento ao erário do dinheiro já destinado ao
pagamento de juízes não é descartada. Como frisou o conselheiro na
liminar, pode haver a “necessidade de ressarcimento ao erário público na
hipótese de procedência dos procedimentos administrativos que
questionam o pagamento retroativo de auxílio-alimentação a magistrados”.
Fonte: Conjur