17 de jun. de 2013

Imunidade fiscal destinada ao papel para impressão de periódicos não se aplica ao maquinário utilizado para imprimi-los



A imunidade tributária prevista na Constituição Federal, em relação aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não alcança as máquinas e aparelhos utilizados na sua impressão. Com este entendimento, a 5.ª Turma Suplementar deu provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu em parte a segurança por entender que o maquinário importado pela impetrante encontra-se abrigado pela imunidade normatizada no art. 150, VI, “d”, da Constituição.

A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando, em síntese, que o maquinário destinado à impressão de periódicos não é abrangido pela norma prevista no art. 150, da Constituição, pelo que solicitou a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou que a questão em análise já demandou intensos debates. “A despeito de ainda não restar pacificada, no momento é dominante o entendimento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, não se estende aos maquinários importados, destinados à impressão de jornal”.

Nesse sentido, afirmou o magistrado, “tem-se que em se tratando de benefício fiscal, a imunidade também deve ser interpretada restritivamente aos livros, periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão”.

0041461-84.2000.4.01.0000