A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou a uma
entidade filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da
contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
fundação, que desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na
cidade de Iguatama/MG, já havia tido seu pedido negado, em primeira
instância, quando tentou impedir a execução dos valores devidos.
O processo chegou, então, ao TRF1 em grau de recurso. Na apelação, a
instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de
1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na
Lei n.º 3.577/59, que instituiu o benefício. O relator do processo,
contudo, afastou a afirmativa. Para o juiz federal convocado Carlos
Eduardo Martins, a fundação não faz jus à isenção por não ser
legalmente reconhecida como entidade de utilidade pública.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as
entidades filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem
dois requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 1.572/77, que regulamentou
a Lei n.º 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo
indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do
decreto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) condicionou a
desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não
bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo Conselho
Nacional de Serviço Social (CNSS).
“A embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher
os requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto
foi acompanhado, unanimemente, pela 7.ª Turma Suplementar do Tribunal.
Turmas suplementares – A 7.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas
criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso
no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo
de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em
cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois
juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do
TRF1.
Processo n.º 0131949-36.2000.4.01.9199