Dez pessoas, entre elas o jornalista
Pedro Ribeiro Nogueira, presas durante a manifestação contra o aumento
de transporte público foram soltas nessa sexta-feira (14/6) após
passarem mais de 60 horas no 2º Distrito Policial, no Bom Retiro. Eles
foram presos em flagrante na última terça-feira (11/6) acusados de
formação de quadrilha ou bando e dano ao patrimônio.
A decisão do
juiz Eduardo Pereira Santos Júnior do Departamento de Inquéritos
Policiais de São Paulo (Dipo 4) levou em consideração que os fatos
narrados nas provas não comprovam o crime de formação de quadrilha
(artigo 288 do Código Penal) “pois tal delito exige que veículos de
estabilidade e permanência, ainda não comprovados nos autos". Além disso
todos os presos são primários e não têm antecedente criminais.
Em relação ao crime de dano, o delito não é motivo para prisão preventiva, já que tem pena máxima inferior a quatro anos.
O
juiz concedeu liberdade provisória, mas em razão da gravidade dos fatos
e da repercussão, aplicou medidas cautelares alternativas e preventivas
como o pagamento de dois salários-mínimos e o recolhimento domiciliar a
noite e nos finais de semana.
Segundo o advogado Carlos Alberto Pires Mendes
do Maronna Stein & Mendes Advogados, a afirmação de quem se reúne
para manifestar é quadrilheiro é absurda. “Nesse caso, o juiz teve a
sensibilidade de afastar mesmo que provisoriamente o crime de quadrilha,
porque não dá para falar nesse delito já que as pessoas que estavam na
manifestação não se conheciam e não há nenhum vínculo de estabilidade e
permanência.”
Incêndio
Um dos presos ainda foi autuado com a acusação pelo crime de
incêndio. Quanto a ele, o juiz afirmou que não existem os requisitos da
prisão preventiva considerando a primariedade, a ausência de
antecedentes criminais, a menoridade e a comprovação do emprego ilícito.
Faltam requisitos
O mesmo entendimento foi usado pelo Departamento de Inquéritos Policiais
de São Paulo (DIPO 3) ao soltar, nesta sexta-feira (14/6), quatro
pessoas que estavam na manifestação e foram presas em flagrante pelo
crime de formação de quadrilha ou bando, incitação ao crime e dano
qualificado.
Segundo o advogado Guilherme San Juan Araujo,
o crime de quadrilha foi afastado corretamente já que as pessoas não
estavam pré-ordenadas e pré-organizadas para praticar crimes e sim para
manifestar. Além disso, as pessoas que estavam no protesto não se
conheciam.”
De acordo com a decisão, pelos depoimentos dos
policiais, eles viram várias pessoas "promovendo algazarras e começaram a
lançar contra a equipe pedras, garrafas, bombas caseiras, bem como
praticavam atos de vandalismo". A decisão, porém, afirma que não existem
requisitos para indicar práticas de formação de quadrilha já que as
pessoas não se reuniram para praticar crimes.
Cada um dos detidos
tiveram de pagar fiança no valor de R$ 1 mil e foram soltos por serem
primários e pelas provas não apresentarem requisitos da prisão
preventiva.
Processo 0052684-92.2013.8.26.0050
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Processo 0053461-77.2013.8.26.0050
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Fonte: Conjur