A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não admitiu recurso da Dadalto Administração e
Participações Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu o
vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades
próprias de empregados da empresa. A Turma confirmou o vínculo, já que a
empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a
análise do recurso.
Na reclamação trabalhista, a estagiária
afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento
aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência. Na sua defesa,
a Dadalto afirmou a validade do contrato de estágio, já que a
trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou
relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.
Com base em prova
testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de primeiro grau
concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a existência de
vínculo de emprego. “Não é razoável que uma estagiária treine um
candidato a gerente”, afirmou a sentença. “O estudante em formação e
beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser
treinado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o
entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da
empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Mas o relator do caso, ministro Emmanoel
Pereira, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Isso porque
ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos
requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não
houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. “O TRT aplicou o
princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-92500-35.2009.5.17.0014