A Locaban, fabricante de banheiros químicos, deve pagar R$
8.813,39 para o motorista M.A.A., que teve veículo atingido por reboque
da empresa. A decisão é do juiz auxiliar Fernando de Souza Vicente, em
respondência pela 1ª Vara da Comarca de Granja, distante 352 km de
Fortaleza.
Segundo os autos (nº 3977-60.2010.8.06.0081/0), o caminhão da
Locaban, ao fazer ultrapassagem, atingiu o veículo de M.A.A. O acidente
ocorreu em novembro de 2009, no distrito de Parazinho, no referido
município.
Por telefone, o motorista falou com o gerente da empresa, que se
comprometeu a pagar o conserto. No entanto, após o dia do ocorrido, não
conseguiu mais contato.
Sentindo-se prejudicado, M.A.A. ajuizou ação na Justiça requerendo a
reparação por danos materiais e lucros cessantes. Alegou que o
caminhão foi o responsável pelo sinistro. Afirmou também que deixou de
trabalhar no período em que o carro estava na oficina, pois utilizava o
automóvel para vender melancias e fazer fretes.
Na contestação, a Locaban argumentou que o motorista não conseguiu
comprovar a culpa exclusiva da firma. Disse ainda que os danos alegados
não foram objeto de perícia.
Ao analisar o caso, o juiz condenou a fabricante ao pagamento de R$
8.813,39 a título de danos materiais. O magistrado se baseou no
depoimento de testemunhas que comprovaram a versão de M.A.A. Além
disso, ressaltou ser desnecessário perícia para provar os danos causado
ao veículo.
Quanto aos lucros cessantes, o juiz considerou que “o autor [M.A.A.]
apenas limitou-se a afirmar que utilizava seu veículo para vender
melancias e fazer fretes, todavia, não logrou êxito em provar suas
alegações, tampouco justificar o quantum que teria deixado de perceber
por ocasião do sinistro”.