Clareamento resultou na perda de um dente e em uma infecção
A dentista V.R.B. foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar em R$ 10 mil uma paciente
que perdeu um dente em um tratamento e sofreu com dores devido a uma
infecção decorrente de procedimentos odontológicos equivocados. A
decisão confirma sentença de Primeiro Grau.
A advogada A.G.D. consultou a dentista em 2007 porque pretendia
clarear um único dente, no qual havia sido feito um tratamento de canal.
A paciente optou pelo clareamento caseiro, mas, como depois de um mês
não obteve resultado, ela iniciou o clareamento endógeno, com um custo
adicional de R$ 300.
Antes de começar, ela tirou uma radiografia que comprovava que o
dente estava em perfeito estado. Ela fez várias sessões, sendo informada
de que o dente não poderia ser totalmente clareado. Dois meses após a
conclusão do tratamento, contudo, o dente se quebrou sem que a advogada
fizesse qualquer esforço.
A paciente procurou a dentista, que, sem lhe dar maiores explicações
precisas, introduziu um pino na raiz do dente dela, declarando que a
medida era necessária porque o clareamento o teria enfraquecido o dente.
Entretanto, A. afirma que não havia sido advertida, anteriormente,
sobre riscos dessa natureza.
De acordo com a paciente, o procedimento resultou numa infecção que
lhe provocou sofrimento psicológico, dificuldade de falar e dores
intensas, inclusive com sangramento bucal. Desesperada, ela buscou
outros profissionais, e todos, verificando que a raiz do dente havia
sido perfurada, declararam que seria preciso extrair o dente e fazer um
implante. A advogada, que desenvolveu um quadro de depressão, também
teve de fazer um preenchimento ósseo que lhe agravou as dores e a
obrigou a tomar medicamentos analgésicos.
Na ação contra a dentista, ela exigiu indenização de R$ 3.375 (gastos
com tratamentos, consultas e medicamentos) por danos materiais (gastos
com tratamentos, consultas e medicamentos), indenização por danos
morais e R$ 6 mil de lucros cessantes pelos quatro meses em que ela não
pôde trabalhar.
Contestação
V. argumentou, primeiramente, que outro dentista, filho dela, foi o
responsável pelo tratamento odontológico, razão pela qual ela não
poderia ser responsabilizada. Todavia, ela sustentou que informou a
paciente de todos os riscos, inclusive do fato de que, por ter feito o
clareamento vinte e cinco25 anos depois do canal, o resultado não seria
tão bom e o clareamento precisaria ser periodicamente refeito.
A profissional afirmou que a advogada não comprovou que o dente dela
se quebrou e defendeu que os procedimentos conduzidos pelo filho dela
foram corretos, mas acrescentou que, "por liberalidade", custeou o
tratamento da paciente com outro dentista, pois ambas frequentam o mesmo
círculo e tinham relacionamento de amizade antes do ocorrido.
Segundo a dentista, no período em que foi atendida, a advogada estava
realizando sessões de quimioterapia, o que debilitou o organismo dela e
deixou sua saúde fragilizada de modo geral. A profissional alegou,
ainda, que a extração do dente não era a única alternativa para resolver
o problema, mas a paciente escolheu a medida e não poderia reclamar
disso.
Ela sustentou, por fim, que nenhum dentista pode garantir o resultado
perfeito de um tratamento de clareamento, porque isso é imprevisível e
depende de vários fatores, como a saúde do paciente e sua resposta a
terapias e procedimentos.
Decisões
Em Primeira Instância, a paciente teve seu pedido julgado
parcialmente procedente em outubro de 2012. A juíza Yeda Monteiro Athias
considerou comprovado o dano moral sofrido pela advogada e estipulou a
indenização em R$ 10 mil. Ela também deferiu pedido de ressarcimento
totalizando R$ 400, pelo clareamento endógeno (R$ 300), pelo preparo e
cimentação (R$ 50) e pela consulta a outro profissional (R$ 50).
O recurso da dentista contra essa decisão foi rejeitado pelo TJMG. Os
desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de
Carvalho Barbosa consideraram demonstrados o dano e a responsabilidade
de V.
"À minha ótica, o pagamento do tratamento com outro profissional por
parte da dentista traduz verdadeiro reconhecimento da culpa da
dentista", ponderou o relator Alberto Henrique. Quanto à
responsabilidade, o desembargador ressaltou que a obrigação dos
dentistas, conforme a jurisprudência, é de fim, pois frequentemente o
cliente se submete a tratamentos com preocupação estética. Ele
mencionou, ainda, que a paciente, por trabalhar com advocacia e
corretagem, áreas "para as quais uma aparência bem cuidada é
fundamental", sofreu humilhações e constrangimentos.
"O desgaste, a angústia e a dor suportados em função do frustrado
tratamento odontológico, que levou à necessidade de submeter-se a um
implante, não se limitam a meros aborrecimentos, tratando-se de
concretos danos morais que devem ser indenizados", concluiu.
Confira o acórdão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais