13 de mai. de 2013

Algumas considerações sobre os precatórios judiciais


O que são precatórios e como fazer para recebê-los?

Se você já ouviu falar de precatório, mas não entende bem do que se trata não precisa se preocupar.
A primeira informação que você deve saber é que o precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados judicialmente.

Em segundo lugar, é preciso esclarecer que o precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.


Como é formado um precatório?

Depois que a Justiça der ganho de causa definitivo ao cidadão condenando o ente federativo a indenizá-lo, o Juiz expede um documento, nos moldes de ofício, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça e dos Territórios, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias para que o pagamento se concretize.
Após o recebimento do pedido, o Presidente do TJ autoriza o início do processo de precatório, que é formado a partir de informações prestadas pela Vara, e que passa a ter andamento na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, unidade vinculada à Presidência.


Qualquer pessoa pode ter um precatório?

Sim, desde que tenha movido ação judicial contra o Governo. Não basta ter o direito, é preciso buscá-lo junto ao judiciário. Diversos funcionários que moveram ação contra a União, Estados ou Distrito Federal tem precatórios, ao passo que seus colegas, que não entraram na justiça, não receberão o que lhes é devido através de precatórios.


O pagamento do precatório tem de observar uma ordem?

Sim. Nenhum precatório pode ser pago em desacordo com a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100.
Nessa ordem serão pagos primeiro os precatórios alimentares e depois os não alimentares de cada ano.


Só existe precatório para pagamento das condenações do governo?

Não. Existe também a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.


Existe alguma preferência para o recebimento de precatórios?

Sim. A Emenda Constitucional nº. 62 dispôs que maiores de 60 anos (na data da emenda – 9/12/2009, ou na data da expedição do Precatório) ou portadores de doença grave poderão receber até atuais R$ 16.350,00 (trinta salários mínimos) antecipadamente.


Quais são estas doenças?

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores cometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.