O que são precatórios e como fazer para recebê-los?
Se você já ouviu falar de precatório, mas não entende bem do que se
trata não precisa se preocupar.
A primeira informação que você deve saber é que o precatório é uma
ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais,
estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses
órgãos públicos por terem sido condenados judicialmente.
Em segundo lugar, é preciso esclarecer que o precatório só pode ser
iniciado quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de
recurso.
Como é formado um precatório?
Depois que a Justiça der ganho de causa definitivo ao cidadão
condenando o ente federativo a indenizá-lo, o Juiz expede um documento,
nos moldes de ofício, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça e dos Territórios, a quem cabe, por força
constitucional, adotar as providências necessárias para que o pagamento
se concretize.
Após o recebimento do pedido, o Presidente do TJ autoriza o início
do processo de precatório, que é formado a partir de informações
prestadas pela Vara, e que passa a ter andamento na Coordenadoria de
Conciliação de Precatórios, unidade vinculada à Presidência.
Qualquer pessoa pode ter um precatório?
Sim, desde que tenha movido ação judicial contra o Governo. Não basta
ter o direito, é preciso buscá-lo junto ao judiciário. Diversos
funcionários que moveram ação contra a União, Estados ou Distrito Federal tem precatórios,
ao passo que seus colegas, que não entraram na justiça, não receberão o
que lhes é devido através de precatórios.
O pagamento do precatório tem de observar uma ordem?
Sim. Nenhum precatório pode ser pago em desacordo com a ordem
cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a
quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem
numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição
Federal, em seu artigo 100.
Nessa ordem serão pagos primeiro os precatórios alimentares e depois os não alimentares de cada ano.
Só existe precatório para pagamento das condenações do governo?
Não. Existe também a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
Existe alguma preferência para o recebimento de precatórios?
Sim. A Emenda Constitucional nº. 62 dispôs que maiores de 60 anos (na
data da emenda – 9/12/2009, ou na data da expedição do Precatório) ou
portadores de doença grave poderão receber até atuais R$ 16.350,00
(trinta salários mínimos) antecipadamente.
Quais são estas doenças?
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores
cometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º
da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei
n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais.
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional
o credor portador de doença grave, assim considerada com base na
conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial,
mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.