A
autorização para que os filhos façam compras em nome dos pais, embora
concedida de forma verbal, tem valor jurídico e força de contrato, desde
que esta prática seja costume na região. O entendimento é da 17ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar
decisão que não reconheceu débito contraído pela filha da cliente de
uma loja de confecções no município de Guaíba, na Região Metropolitana
de Porto Alegre.
Na primeira instância, a sentença
não só reconheceu a inexigibilidade do débito em relação à cliente,
autora da ação, como determinou que a loja pagasse dano moral de R$ 6
mil, por tê-la incluído indevidamente em cadastro restritivo de
crédito. Ao aceitar a Apelação do lojista, a desembargadora Liége
Puricelli Pires considerou que, apesar da ausência de autorização formal
para que a filha fizessem compras em nome da mãe, o conjunto
fático-probatório permite concluir que tal ocorreu, efetivamente, de
maneira verbal.
"No interior de nosso Estado, são muito comuns as
vendas para familiares sem exigência de autorização expressa, pois todos
se conhecem e sabem exatamente quem é o responsável. Trata-se, sem
dúvidas, de um costume, verdadeira fonte de direito surgida nas pequenas
cidades, pela confiança depositada entre as pessoas", discorreu no
acórdão. Para a desembargadora, o uso reiterado e geral de uma conduta
caracteriza o costume. ‘‘A sua formação é paulatina, quase imperceptível
e, em determinado momento, a prática reiterada passa a ser por
obrigatória.’’
Ela destacou que atual Código Civil, mais do que o
estatuto anterior, acentua a utilização do costume como fonte
subsidiária de interpretação em várias oportunidades, atribuindo ao juiz
sua conceituação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de abril.
O caso
Na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com
pedido de indenização por danos morais, a autora disse que foi
surpreendida com a inclusão do seu nome no órgão restritivo de crédito
por dívida não contraída. Afirmou que é cliente da loja, tem limite de
crédito de R$ 504 e sempre quitou os seus carnês. Pediu a retirada do
seu nome do cadastro de inadimplentes e o pagamento de dano moral.
A
empresa apresentou defesa, amparada em documentos de compra. Sustentou
que o débito pendente, no valor de R$ 1.819,91, é de responsabilidade da
autora, já que foi contraído por sua filha, mediante autorização
verbal. O pedido de produção de prova oral, solicitado pela loja, foi
indeferido pelo juízo local.
A sentença
A juíza Ana Paula Braga Alencastro, da 2ª Vara Cível da comarca
de Guaíba, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do
débito e condenando a loja ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
Em
suas razões, a magistrada admitiu que os documentos acostados na
contestação indicam que, de fato, a filha da autora adquiriu produtos
naquele estabelecimento comercial. Contudo, estes não se prestam para
comprovar que ela, efetivamente, tenha autorizado a aquisição dos
produtos em seu nome. Ou seja, não há autorização expressa para terceiro
usar o seu crédito. ‘‘Logo, não pode a autora ser responsabilizada pelo
adimplemento’’, deduziu.
Conforme a juíza, a inclusão do nome do
cliente em cadastros de proteção ao crédito é considerada legítima
apenas em casos de comprovação de dívida vencida e exigível, sendo,
neste caso, exercício de direito do credor.
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Fonte: Conjur