Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial de Campo
Grande julgou procedente a ação movida por A. F. G. contra Z. D.,
condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais ao
autor por ter publicado injúrias sobre ele no Facebook.
Narra A. F. G. que é Pai de Santo conhecido em sua religião
(Candomblé) como Barbalorisá, que usa sua religião para fazer caridade
ao próximo e possui um Centro Espírita denominado Ilê, devidamente
cadastrado na Federação Espírita (Fecams).
Conta que em meados de julho de 2012 foi surpreendido em sua página
de relacionamentos no Facebook por indagações de amigos e seguidores de
sua religião sobre sua falta de conhecimento e experiência suficiente
para pregar a sua crença aos devotos.
Afirma então que ao averiguar o ocorrido descobriu que Z. D. o
difamou e o injuriou, por meio de sua página de relacionamento no
Facebook com exposições negativas. Sustenta o autor que sua imagem foi
denegrida pela veiculação das declarações negativas, difamadoras e
injuriosas da requerida, motivo pela qual propôs a ação contra ela
visando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$
24.880,00.
Por sua vez, a requerida alegou que seus comentários foram com o
intuito de alertar a comunidade espírita sobre as atrocidades que o
autor vinha praticando em Campo Grande, uma vez que ela tem por
obrigação realizar o comunicado aos órgãos competentes e a todos os
amigos e seguidores da religião.
Conforme a sentença "ainda que seja um dever de todo cidadão alertar
as pessoas, bem como as autoridades competentes a respeito de
determinado fato que acredita em tese ser um ilícito (no caso a ré
afirma que o requerente praticou os ilícitos de exercício ilegal da
profissão e falsidade ideológica), tenho que a requerida extrapolou o
seu dever”.
A sentença destaca um trecho do comentário de Z. D. no qual ela
afirma “Cuidado com esses enganadores que se apossam de títulos de pai
de santo, porque na verdade são pessoas doentes e aproveitadores da
ignorância e inocência de pessoas leigas. Se passarem pela Orla Morena,
podem ver a placa de um falso Ilê, cuspa no chão, pois ali estão os
medíocres e um culto de malucos que vão levar muitos para o
HOSPÍCIO!!!”
Desse modo, a sentença menciona que para alertar amigos e seguidores
da religião do Candomblé sobre a conduta do autor, a requerida atacou
diretamente a pessoa dele, por meio de injúrias. “O que foi
desnecessário, pois se a finalidade da ré era apenas a de alertar sobre
um suposto exercício ilegal de profissão praticado pelo autor, poderia
ter feito o aviso sem injuriar e difamar o requerente, motivo pelo
qual, considero que extrapolou o seu dever legal e, assim, deve ser
responsabilizada por tal excesso”.
Processo nº 0810804-28.2012.8.12.0110