11 de mai. de 2013

Confirmada sentença que mandou motorista pagar indenização por ocasionar morte no trânsito

 
 
Ueder Munhoz da Silva não conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reverter sentença da comarca de Rio Verde, que o condenou ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter efetuado uma manobra indevida quando dirigia seu veículo, provocando a morte de um menor.

Com voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, a 5ª Câmara Cível manteve, ainda, pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário mínimo até a data em que ele viesse a completar 25 anos de idade, a ser depositada em conta judicial. Para garantir o porcentual dos valores mensais, ficou determinada a constituição de capital no montante de R$ 40 mil, logo após o trânsito em julgado da sentença, na forma do que estabelece o artigo 475-Q, do Código de Processo Civil.

O pai do menor, Leonardo Ferreira da Silva, sustentou que no dia 20 de dezembro de 2006, por volta das 8h20, à Rua Ataliba Ribeiro, em frente ao Cemitério São Miguel, na cidade de Rio Verde, o seu filho, Fernando da Silva, foi vítima de acidente de trânsito, quando se encontrava na garupa de uma moto. Segundo ele, ao efetuar uma manobra indevida de conversão à esquerda, Ueder provocou o acidente, causando lesões corporais que provocaram a morte de Fernando.

Inconformado com a sentença, Ueder afirmou que o valor arbitrada foi bastante elevado e que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Ponderou que na quantia fixada, a título de ressarcimento por danos morais, deveria ser descontado o valor correspondente ao do seguro DPVAT, não devendo também prosperar a sua condenação, substanciada na pensão mensal em benefício dos pais do menor, até quando veiesse a completar 25 anos.

Para o relator, Ueder deveria ter tido cuidado e atenção ao efetuar a manobra de conversão à esquerda, “que somente poderia ser iniciada após a devida certificação de que não ofereceria riscos aos demais usuários de via pública, sobretudo aqueles que seguiam no sentido contrário, já que possuíam a preferência da passagem, recaindo sobre si a presunção de culpa pelo acidente”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Apelação cível. Ação de Indenização por danos morais e Materiais. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda. Dano moral. Valor. Proporcionalidade e razoabilidade. Seguro DPVAT. Dedução Quantum indenizatório. Pensão Mensal. Família baixa renda. Presunção dependência econômica. 1 – Age com culpa determinante para o evento danoso o motorista de veículo que efetua manobra de conversão à esquerda e intercepta o livre curso do veículo que demandava em sentido contrário, porquanto este tem preferência de passagem no cruzamento. 2 – Para fixação do valor da indenização por danos morais devem ser consideradas as condições do ofendido e ofensor, bem como do bem jurídico lesado, a fim de que o quantum arbitrado represente justa satisfação à vítima na medida do abalo sofrido, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. 3 – Para dedução do valor do seguro obrigatório do montante judicialmente arbitrado em decorrência de acidente de trânsito, a título de indenização por dano moral e material, deve o seu recebimento ser devidamente comprovado. 4 – Nas famílias de baixa renda, residindo os filhos solteiros com os pais, presume-se a dependência econômica, ainda que parcial, dos ascendentes em relação a seus descendentes que se encontrem em idade produtiva, sendo possível a fixação de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do valor do salário mínimo. 5 – Nos valores fixados a título de indenização por danos morais, a correção monetária pelo “INPC”incidirá a partir da data do seu arbitramento e os juros de mora serão contados do evento danoso, nos termos das súmulas 362 e 54, do STJ. Apelo Conhecido e desprovido, contudo, de ofício, altero a sentença para Estabelecer a data inicial de Incidência da correção monetária e dos juros de mora'. Apelação Cível nº 332322-10.2007.8.09.0137 (200793323223). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)