A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reconheceu vínculo de emprego entre uma estagiária e a NTconsult
Tecnologia e Consultoria. Diferentemente do juiz André Vasconcellos
Vieira, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente
a ação, os desembargadores do TRT4 consideraram desvirtuado o Termo de
Compromisso de Estágio firmado entre as partes, já que a jornada de
trabalho prevista para o estágio foi desrespeitada e a reclamante
recebia salário maior que o ajustado, além de bonificações por
desempenho pagas aos demais empregados.
Ao relatar o acórdão na
9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda
salientou que não é fácil a distinção entre a relação de emprego e o
estágio, já que o trabalho do estagiário também é prestado com
pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, requisitos
previstos nos artigos 2 e 3 da CLT para o reconhecimento do vínculo
empregatício. Para o desembargador, portanto, a forma de julgar se a
relação de estágio foi desvirtuada é a análise formal dos Termos de
Compromissos de Estágio firmados entre a reclamante e a empresa.
No
caso dos autos, conforme o relator, foram três os aspectos levados em
conta para o reconhecimento de que a reclamante, embora formalmente
contratada como estagiária, era na verdade empregada: a evolução
salarial não prevista no Termo de Compromisso de Estágio, as
bonificações por desempenho e a jornada descumprida.
De acordo
com informações do processo, a empregada trabalhou na empresa entre
julho de 2010 e janeiro de 2012. Inicialmente, conforme ressaltou o
relator, a remuneração foi de R$ 4 por hora, mas já em agosto de 2010
foi aumentada para R$ 5,50 e em setembro para R$ 8. Em outubro de 2011,
quando o Termo de Compromisso previa remuneração de R$ 1,5 mil, a
reclamante recebia R$ 2 mil.
Segundo o relator, as bonificações
de desempenho e o cumprimento de jornada de oito horas, quando a
previsão legal para o estágio é de, no máximo, seis horas diárias, foram
demonstradas pelos relatos dos depoentes no processo. "Considerando que
os elementos dos autos demonstram que a relação entre as partes, embora
formalmente estabelecida na modalidade de estágio, deu-se nos moldes da
relação de emprego, deve ser reformada a decisão de origem", concluiu o
julgador.
Processo 0000227-89.2012.5.04.0015
Fonte: JusBrasil