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Entrou em vigor a Lei 12.732/12 que garante tratamento gratuito aos pacientes diagnosticados com Câncer.
A partir do dia 23 de maio de 2013 os pacientes com diagnóstico de Câncer (neoplasia maligna) devem ter seu tratamento inteiramente custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
A Lei também determina que após o diagnóstico confirmado da neoplasia, o prazo máximo para início do tratamento é de 60 dias, sendo que considera-se início do tratamento a cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme o caso.
Pacientes com diagnóstico de dor intensa por causa do câncer também devem ter seus analgésicos custeados pelo SUS, desde que prescritos por um médico.
Em caso de descumprimento da Lei, acione o Ministério Público.
Entrou em vigor a Lei 12.732/12 que garante tratamento gratuito aos pacientes diagnosticados com Câncer.
A partir do dia 23 de maio de 2013 os pacientes com diagnóstico de Câncer (neoplasia maligna) devem ter seu tratamento inteiramente custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
A Lei também determina que após o diagnóstico confirmado da neoplasia, o prazo máximo para início do tratamento é de 60 dias, sendo que considera-se início do tratamento a cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme o caso.
Pacientes com diagnóstico de dor intensa por causa do câncer também devem ter seus analgésicos custeados pelo SUS, desde que prescritos por um médico.
Em caso de descumprimento da Lei, acione o Ministério Público.
Veja a Lei logo abaixo.
LEI Nº 12.732, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o primeiro
tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para
seu início.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O paciente com neoplasia maligna
receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos
necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização
de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada,
e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento
científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2o O
paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a
partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo
menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário
único.
§ 1o Para
efeito do cumprimento do prazo estipulado no
caput, considerar-se-á
efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a
realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de
quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o Os
pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia
maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às
prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3o O
descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente
responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4o Os
Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços
especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação
deles, para superar essa situação.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha