Um
bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos
receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Banco do Brasil S. A. por concluir
pela responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco com que o
bancário realizava suas funções, em contato com expressivas quantias de
dinheiro.
Após 18 anos de trabalho, o bancário
pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de
reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos
sofridos. Segundo ele, nesses episódios foi espancado, teve uma pistola
encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de
autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a
algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da
incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Responsabilidade do empregador
Para
o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral, porque o
trabalhador, desenvolver problemas psicológicos e necessitar de
tratamento contínuo e internações constantes, sofreu intimamente e fez
sofrer toda sua família, afastando-se do seu convívio normal e da
sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana,
conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou
que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas
medidas protetivas.
Com base no artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do
empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela
responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar a indenização pedida
pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região (AL), segundo o qual a empresa deve responder
pelos danos sofridos pelo empregado, ainda que não tenha agido com
culpa.
Inconformado, o banco apelou ao TST. Ao
analisar o caso, a Sétima Turma observou que, embora se posicione
geralmente pela responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de
culpa do empregador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade
objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao
trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da
coletividade.
Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, relator dos embargos do Banco, disse que parte da doutrina
defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é
sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com fundamento no
artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Porém, ressaltou que, dentro
do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que
aquele inciso traz uma garantia mínima, mas outra norma pode criar
situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por
culpa em sentido amplo.
Para ele, no caso de
acidente de trabalho há norma específica nesse sentido - o artigo 927 do
Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade
de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma
atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é
capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no
sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da
SDI-1, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina
Peduzzi.
Processo: RR-94440-11.2007.5.19.0059