Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que
determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reconheça,
para fins de concessão de pensão por morte, a união estável entre a
autora e o seu companheiro falecido.
O juízo do primeiro grau entendeu que ficou comprovada a convivência
publica continua e duradoura entre a requerente e o falecido por um
período de sete anos. Testemunhas afirmaram nos autos que a autora
convivia com o ex-companheiro como se casados fossem e que tinham uma
filha.
Inconformado, o INSS apelou ao Tribunal, alegando que a sentença
viola o artigo 22 do Decreto 3.048/99. Além disso, menciona que a
comprovação de união estável depende da apresentação de no mínimo três
documentos descritos no artigo acima citado. Ainda, que no presente caso
não se vê, no conjunto probatório, o inicio de prova material, já que
os documentos constantes dos autos não trazem indicação concreta de
convivência estável à época do óbito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques,
deu razão à autora. "[...] os arts. 226, § 3.º, da CF/88, 1.º da Lei
9.278/96 e 16, § 6.º, do Decreto 3.048/99 reconheceram a união estável
entre o homem e a mulher – quando solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou que tenham filhos em comum enquanto não se
separarem – como entidade familiar, desde que a convivência seja
duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de
família", explicou.
"No mesmo sentido, o art. 16, § 3.º, da Lei 8.213/91 considera como
companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos
constitucionalmente previstos, sendo que o § 4.º do mesmo dispositivo
legal considera que a dependência econômica entre eles é presumida",
acrescentou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que é desnecessário o ato formal de
designação do companheiro ou da companheira como dependente para que ele
ou ela seja considerado beneficiário no órgão previdenciário, uma vez
que o que se busca é a proteção da família constituída por segurado
falecido.
Por fim, citou jurisprudência segundo a qual o rol disposto no
Decreto 3.048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice
ao reconhecimento judicial da união do casal, tendo em vista que a Corte
tem se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova
material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal
exigência para fins de comprovação de união estável. (AC
0037795-50.2005.4.01.9199/MG, rel. desembargador federal Carlos Olavo,
Primeira Turma, e-DJF1 de 02/03/2010, p. 104 e AC 2007.01.99.032072-1/MG
rel. desembargador federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma,
e-DJF1 de 12/11/2009, p.141).
Processo n.º 2009.01.99.007887-1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região