23 de mai. de 2013

Foto de advogado em festa, publicada em site, não resulta em danos morais




Quem posa para fotos em festas pode ter sua imagem exposta em sites do ramo e colunas sociais, sem que se configure algum tipo de dano moral. Principalmente se não comprovada sua utilização para fins comerciais. Com este entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou  sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que negou indenização a um advogado.

O autor disse que patrocina diversas ações contra o requerido, o qual mantém um site para divulgação de festas. Em uma delas, deixou-se fotografar e a imagem acabou publicada no espaço virtual, o que teria resultado em prejuízo moral perante seus clientes. 

Na apelação, o advogado enfatizou que, embora a fotografia em si não seja de cunho comercial ou publicitário, o contexto no qual ela foi inserida deixa margem para que se admitam fins publicitários. Ressaltou que, no site, há indicativos de anúncios e classificados e propagandas de empresas, o que demonstra a natureza comercial da página. Por fim, afirmou não saber que o fotógrafo era vinculado ao requerido e que, se soubesse, não autorizaria a veiculação da imagem.

O relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, entendeu que a imagem não foi veiculada em propaganda ou serviços, e que anúncios de publicidade no site não confirmam a utilização da foto para fins comerciais. Assim, avaliou não prosperar a alegação do autor de desconhecer o risco de uso da foto. 
"Por ser o apelante advogado e patrocinar diversas demandas contra o apelado, deveria ter conhecimento de que ele era proprietário de site de divulgação de festas e eventos sociais, até porque não se trata de comarca de grande expansão no referido setor, razão pela qual deveria ter-se acautelado quando resolveu, voluntariamente, posar para fotógrafo profissional", interpretou o relator.

Ademais, complementou, a utilização da fotografia do apelante, ainda que fosse completamente desautorizada - o que não se evidenciou no caso em questão -, não causou nenhum prejuízo à sua imagem, pois desprovida de qualquer conteúdo atentatório à boa fama ou capaz de abalar seu bom conceito perante a sociedade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.060547-4).